TJDFT - 0708829-05.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:38
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708829-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVANA ELEOTERIO SOARES AZEVEDO EXECUTADO: ALIDIANE PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Conforme explicado ao ID 209568464, houve bloqueio de valores a maior, sendo o excesso desbloqueado.
No prazo para apresentação de impugnação, a executada informou que concorda que o valor bloqueado seja destinado ao pagamento da dívida (ID 212466742).
Assim, satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924, I, e 925, do CPC.
Sem custas e honorários.
Entreguem-se os títulos ao devedor, se houver.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/09/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/09/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 12:10
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2024 18:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
02/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708829-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVANA ELEOTERIO SOARES AZEVEDO EXECUTADO: ALIDIANE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1) Torno sem efeito a decisão de ID 207066570, tendo em vista que foi anexada pesquisa SISBAJUD referente a outro processo.
Extraia-se, assim, o documento de ID 207963107. 2) O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 09:03
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708829-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVANA ELEOTERIO SOARES AZEVEDO EXECUTADO: ALIDIANE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD retornaram negativas (doc. anexos).
Intime-se a exequente para indicar outros bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:41
Outras decisões
-
16/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708829-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVANA ELEOTERIO SOARES AZEVEDO EXECUTADO: ALIDIANE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1) Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos.
No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil. 2) Defiro, no entanto, pesquisa SISBAJUD na modalidade tradicional.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 21:56
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ALIDIANE PEREIRA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 11:22
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 09:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708829-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVANA ELEOTERIO SOARES AZEVEDO EXECUTADO: ALIDIANE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1) Cite-se e intime-se a parte devedora para pagamento do débito atualizado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, bem como para comparecer à audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Fica o requerido advertido de que eventuais embargos poderão excepcionalmente ser apresentados, mas somente serão apreciados após a segurança do juízo. 2) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 3) Efetuada a penhora, advirta-se o devedor de que poderá oferecer embargos (artigo 53 da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente.
Defiro horário especial, arrombamento e reforço policial, se necessários. 4) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
17/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:42
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708829-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVANA ELEOTERIO SOARES AZEVEDO EXECUTADO: ALIDIANE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Cumpra-se o Id. 201029824 para: a) informar estado civil, profissão, telefone e e-mail do autor; b) informar o telefone do ré.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:33
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708829-05.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVANA ELEOTERIO SOARES AZEVEDO EXECUTADO: ALIDIANE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO 1) Cancele-se a opção pelo Juízo 100% Digital. 2) Cumpra-se o Id. 201029824 para: a) informar estado civil, profissão, telefone e e-mail do autor; b) informar e-mail e número de linha telefônica móvel do advogado do autor; c) informar o telefone do ré; d) depositar em Juízo a nota promissória.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 19:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/06/2024 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 21:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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