TJDFT - 0711171-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 21:58
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA DE LIMA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711171-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDUARDO MENDONCA DE LIMA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO MENDONCA DE LIMA contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES.
Em apertada síntese, o impetrante afirma que submeteu a Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de auditor fiscal de atividades urbanas da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal.
Alega que as questões 05, 06 e 44 (Anexo 03), da prova tipo B, tinham mais de uma resposta válida ou nenhuma resposta válida.
Tece arrazoado jurídico.
Postula a concessão de liminar, o computo em sua nota dos pontos relativos às questões 05, 06 e 44 (Anexo 03), da prova tipo B, do concurso para provimento de cargos de auditor fiscal de atividades urbanas da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, possibilitando o seu prosseguimento nas demais etapas do concurso.
No mérito, impetrante pretende a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Portanto, a concessão de mandado de segurança depende da existência de direito líquido e certo, que, segundo o professor Pedro Lenza, "é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração." Ademais, o mandado de segurança em questão, na forma do artigo 10 da lei que o regulamenta, depende de prova pré-constituída do direito líquido e certo.
No presente caso, não vislumbro a existência do direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, posto que a constatação de erro no gabarito das questões relacionadas pelo impetrante na inicial demanda a realização de instrução probatória.
Sobre a questão, ressalto que a jurisprudência é firme ao dispor que em matéria de concurso público a atuação do Poder Judiciário é bastante limitada, não podendo intervir em critérios de avaliação e correção de provas fixados por banca examinadora, salvo manifesta ilegalidade.
Tal circunstância, por si só, é apta a afastar a alegação de existência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, considerando que a inexistência de prova pré-constituído da alegada existência do erro grosseiro nas questões relacionadas na inicial.
Sendo assim, o mandado de segurança não se mostra meio hábil a amparar a pretensão da impetrada, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, refletido na inadequação da via eleita.
Neste sentido seguem os acórdãos abaixo colacionados: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES APÓS O GABARITO FINAL.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE NOTA DA PROVA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTUITO DE MODIFICAR A INTERPRETAÇÃO CONFERIDA ÀS QUESTÕES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O STF, por intermédio do RE n.º 632.853/CE, com repercussão geral, entendeu que não cabe ao Poder Judiciário o ingresso no mérito administrativo, interferindo nos parâmetros de correção das provas de certames públicos.
Assim, só cabe ao Judiciário anular questões de concurso público quando não evidenciada ilegalidade ou abuso do direito por parte da Administração, o que não é o caso da presente ação. 2.
In casu, a insurgência repousa em argumentos de critérios de interpretação ou de gramática, coincidindo com a análise do próprio mérito das questões, o que caracteriza o intuito do candidato em modificar a interpretação conferida aos itens e de, assim, tornar o Poder Judiciário um indevido substituto da banca examinadora. 3.
SEGURANÇA DENEGADA.(Acórdão 1792882, 07206141320238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO - GABARITO CORRIGIDO PELA COMISSÃO EXAMINADORA - POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA ANULAÇÃO DA QUESTÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cabe à Comissão de Concurso, diante da indicação equivocada de resposta de uma questão no gabarito, corrigir o gabarito publicado, sem que isso gere quaisquer direitos para quem havia assinalado a resposta anteriormente indicada. 2.
Não há direito líquido e certo a ser amparado ao candidato em concurso decorrente somente da correção do gabarito publicado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.528740-2/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2021, publicação da súmula em 12/05/2021) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REQUISITOS LEGAIS AUSENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A petição inicial deve ser indeferida, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09. 2.
O mandado de segurança é remédio constitucional que visa tutelar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou por habeas datas, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09. 3.
O deslinde da questão depende de ampla dilação probatória.
Além disso, a pretensão de restituição da posse e remanejamento de eventual ocupante deve ser discutida em sede de ação própria, cuja finalidade e rito sejam compatíveis com a garantia do direito de ampla defesa e do contraditório. 4. É possível concluir que não se trata de direito líquido e certo do impetrante, visto que questões de fático-jurídicas precisam ser esclarecidas, a fim a de resguardar eventuais direitos de terceiros. 5.
O mandado de segurança é, portanto, incabível quando a questão demanda dilação probatória. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.(Acórdão 1234650, 07111483420198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a inicial, e julgo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, III, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 10 da Lei Lei 12.016/09.
Sem custas e sem honorários.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente sentença, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se. -
15/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2024 17:45
Indeferida a petição inicial
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15/07/2024 17:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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12/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/07/2024 17:50
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/07/2024 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:43
Declarada incompetência
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12/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/07/2024 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711171-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: EDUARDO MENDONCA DE LIMA DENUNCIADO A LIDE: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da exclusão do SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL da lide, conforme acórdão ID 200928103, intime-se o impetrante para emendar a inicial e indicar a autoridade coatora, observado o art. 6º da Lei 12016/2009.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 14:20:48.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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