TJDFT - 0722586-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de TEIXEIRA E FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA FLOR - PERSONALIZADOS E BRINDES EIRELI em 22/08/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:48
Publicado Edital em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0722586-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, TEIXEIRA E FERRAZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/S EXECUTADO: MARIA FLOR - PERSONALIZADOS E BRINDES EIRELI Objeto: Intimação de MARIA FLOR - PERSONALIZADOS E BRINDES EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-40, que se encontra em local incerto ou não sabido, para pagamento do débito.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 25.202,25 (vinte e cinco mil e duzentos e dois reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523 do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC, que somente poderá ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.014-2, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 10:08:22.
Eu, SANDRA CRISTINA PEREIRA BONIFACIO, Servidor Geral, expedi o presente edital e eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
01/07/2025 11:39
Expedição de Edital.
-
01/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 16:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2025 08:35
Recebidos os autos
-
27/06/2025 08:35
Outras decisões
-
24/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:47
Publicado Edital em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 14:30
Expedição de Edital.
-
26/05/2025 19:27
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/05/2025 11:59
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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01/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/03/2025 16:25
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:25
Outras decisões
-
16/03/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 12:44
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:14
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:14
Outras decisões
-
20/02/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de MARIA FLOR - PERSONALIZADOS E BRINDES EIRELI em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 02:26
Publicado Edital em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 21:00
Expedição de Edital.
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21/10/2024 21:47
Recebidos os autos
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21/10/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 21:47
Outras decisões
-
21/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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21/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 04:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 04:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:05
Outras decisões
-
28/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA FLOR - PERSONALIZADOS E BRINDES EIRELI em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722586-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: MARIA FLOR - PERSONALIZADOS E BRINDES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
A embargante argumenta que o declínio de competência, de ofício, com fundamento no CDC, demonstra a omissão do juízo em relação à realidade fática dos autos e vai de encontro à legislação aplicável ao caso.
A competência relativa deve ser alegada em sede de contestação, conforme os arts. 64 e 65 do CPC, razão pela qual a manutenção da competência no local de ajuizamento é imprescindível.
Analisando detidamente os autos, assiste razão ao embargante.
De fato, a decisão embargada não apreciou de forma clara e suficiente a questão relativa ao Estatuto da SICOOB Credilojista e o Estatuto da SICOOB CREDFAZ que dispõe sobre o rateio das perdas entre os associados após deliberação da Assembleia Geral, o que configura a omissão apontada.
Nesse sentido, o argumento de tratar-se de relação de consumo, em que pesem os fundamentos deste juízo, está equivocado, pois a questão em discussão é uma obrigação societária, regida por legislação específica e pelo Estatuto Social que vincula as partes.
Nesse sentido, já decidiu o egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CABIMENTO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM AS RAZÕES E COM AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
INDEFERIMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO INTERNA ENTRE A COOPERATIVA E OS COOPERADOS.
PARTIÇÃO ENTRE OS COOPERADOS DE PREJUÍZOS DA COOPERATIVA.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA.
FRAUDE COMETIDA POR EX-GESTORES.
OBRIGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO RATEIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 89 DA LEI N. 5.764/1971. 1.
As contrarrazões recursais são instrumento adequado para o oferecimento de resposta ao recurso, no entanto não se coadunam com ataque ao pronunciamento judicial para obter sua cassação ou reforma. 1.1.
Inadmissível a formulação de pleito de reconhecimento da nulidade da citação e da revelia em contrarrazões de apelação, devido à inadequação do instrumento como meio de defesa recursal. 2.
Se o documento for indispensável ao pleito autoral, deverá instruir necessariamente a petição inicial e, se interessa à defesa do réu, deve acompanhar a contestação, em qualquer das situações sob pena de preclusão; no entanto, caso se trate de documento novo, a juntada poderá ocorrer posteriormente, de acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil. 2.1.
Mostra-se incabível a juntada de documentação por ocasião da apresentação das razões ou das contrarrazões recursais, quando não se tratar de documentos novos ou destinados a fazer prova contrária a fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Documento não conhecido. 3.
O pedido de concessão de tutela de urgência na apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4.
A pretensão declaratória de inexigibilidade de obrigação de pagamento do rateio, deduzida pela cooperada em desfavor da cooperativa de crédito, não está fundada em relação contratual de empréstimo, mas no vínculo estatutário em que o cooperado está obrigado a participar do rateio de prejuízos da entidade cooperativa, tratando-se de relação cível não consumerista, de modo que não se lhe aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas a Lei n. 5.741/1971 e o Código Civil. 5.
O artigo 89 da Lei n. 5.764/1971 se aplica irrestritamente a qualquer perda experimentada pela cooperativa no exercício de suas atividades, não se excluindo de sua incidência o prejuízo decorrente de fraude praticada contra a entidade por seus gestores. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.
Honorários recursais não majorados. (Acórdão 1770799, 07109029320238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Negritado.
Diante do exposto, acolho dos Embargos de Declaração para que seja suprida a omissão apontada, adequando o decisum embargado à realidade fática e às normas aplicáveis à relação societária dos autos, mantendo o processo no local de seu ajuizamento, posto que se trata de competência relativa.
Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista pelo art. 334 do CPC neste momento, podendo a mesma, a depender da efetivação da citação da parte requerida e teor de eventual contestação, ser designada após a oferta desta.
CITE-SE a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de 20 dias), condicionada a pedido expresso da parte autora, no prazo de 5 dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 08:16:35.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
19/06/2024 09:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/06/2024 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/06/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2024 08:06
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:06
Declarada incompetência
-
06/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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