TJDFT - 0710970-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial para anular o item 13.7.6 do edital do concurso, retificado pelo Edital n. 08/2023, na presente ação, mantendo-se, por conseguinte e em favor da parte autora THAYLLA LAIZA COELHO SILVA , a distância mínima exigida para o teste de corrida para as candidatas do gênero feminino (2.100 metros) para garantir a participação da requerente nas demais etapas do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC), com a realização das etapas subsequentes, incluindo nomeação e posse, desde que atendidos os demais requisitos editalícios.
Confirmo a tutela provisória concedida por ocasião da decisão interlocutória de ID 200774664.
Resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas e despesas de lei.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, CPC), na proporção de 50% para cada um dos réus.
Em caso de interposição de apelação e de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) de acordo com as determinações do artigo 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
24/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de THAYLLA LAIZA COELHO SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710970-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação (10382) REQUERENTE: THAYLLA LAIZA COELHO SILVA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, basta a documental já acostada aos autos e a aplicação do direito à espécie, aptas ao julgamento do mérito.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ao Cartório Judicial Único: - INTIMEM-SE as partes para a apresentação de alegações finais no prazo comum de 5 (cinco) dias. - Após, venham os autos conclusos.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:30
Outras decisões
-
24/07/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710970-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação (10382) REQUERENTE: THAYLLA LAIZA COELHO SILVA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Faculto à parte autora para, caso queira, se manifeste em réplica, bem como especifique as provas que pretende produzir, dizendo desde logo sua finalidade.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/07/2024 13:35
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:35
Outras decisões
-
09/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/07/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:34
Decorrido prazo de THAYLLA LAIZA COELHO SILVA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710970-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Anulação (10382) REQUERENTE: THAYLLA LAIZA COELHO SILVA DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por THAYLLA LAIZA COELHO SILVA contra o DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AOCP.
Narra ter sido eliminada do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças com graduação de soldado militar da PMDF no teste de aptidão física, uma vez que percorreu 2.100 (dois mil e cem metros) no Teste de Corrida de 12 minutos e, por conseguinte, não atingiu a distância mínima estabelecida no subitem 13.7.6 do edital de abertura (retificado pelo edital nº 08/2023-DGP/PMDF), qual seja: 2.200 (dois mil e duzentos) metros.
Argumenta que os (as) candidatos apresentaram, nos termos do subitem 1.8 do edital nº 04/2023-DGP/PMDF, impugnações aos índices estipulados pelo Requerido para os testes físicos.
Alega que o Requerido deferiu a impugnação ao edital - nº 175 – em que o(a) candidato(a) solicitou que se diminuísse o índice do Teste de Corrida Feminino de 2.100 metros para 1.900 metros.
Assinala que, após as impugnações ao edital, a banca organizadora aumentou a metragem da prova de corrida para as candidatas mulheres e diminuiu para os candidatos homens.
Demonstra insatisfação com as alterações impostas às candidatas.
Aponta a violação aos princípios da isonomia (igualdade material), não discriminação, motivação e razoabilidade quando retificou o subitem 13.7.6 do edital nº 04/2023- DGP/PMDF para aumentar a distância percorrida em 100 (cem) metros em vez de diminuí-la como fizera para os homens quando retificou o subitem 13.7.5 do edital nº 04/2023-DGP/PMDF para diminuir a distância original de 2.600 metros para 2.400 metros.
Cita a decisão do col.
STF a medida cautelar na ADI 7433-DF, no dia 1/9/2023, na qual o Ministro Cristiano Zanin deferiu medida cautelar para suspender o certame da Polícia Militar do Distrito Federal em virtude de o percentual de 10% das vagas destinados às mulheres - previsto na Lei 9.713/98 – violar o princípio da isonomia e da não discriminação.
Informa que o requerido não indicou de forma prévia ou concomitante a publicação do edital nº 08/2023-DGP/PMDF os fatos e fundamentos jurídicos que justificaram a edição do ato que afetou o direito do gênero feminino, uma vez que se limitou a indicar os índices Masculino e Feminino de forma genérica sem explicitar o porquê da distinção no tratamento entre os gêneros.
Pugna pela suspensão da eficácia do ato impugnado - o resultado do Teste de Aptidão Física na prova de corrida, e a concessão da tutela de urgência para DETERMINAR a reintegração da parte autora no concurso público para prosseguir com as demais etapas, e, caso habilitada, participe do Curso de Formação de Praças (CFP) com graduação de soldado militar da Polícia Militar do Distrito Federal e, se obtiver a aprovação em todas as etapas, seja RESERVADA A VAGA de acordo com a sua classificação final até decisão de mérito para eventual nomeação no cargo caso a sua colocação permita a prática do ato.
Requer, no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a procedência do pedido para declarar a nulidade do índice estabelecido pelo subitem 13.7.6 do edital nº 04/2023-DGP/PMDF para considerar apta no teste de corrida de 12 minutos e, como consequência disso seja determinada a sua nomeação e posse caso tenha sido aprovada em todas as etapas do certame.
A autora requer a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Deu-se à causa o valor de e R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça, anote-se.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora pretende, em síntese, suspensão da eficácia do ato impugnado - com a diminuição do índice do Teste de Corrida Feminino de 2.100 metros para 1.900 metros estabelecido pelo subitem 13.7.6 do edital nº 04/2023-DGP/PMDF - para obter a garantia de participação nas demais etapas do certame e, pela determinação da reserva da vaga, de acordo com a sua classificação final, até o trânsito em julgado.
Insurge-se contra o edital nº 04/2023-DGP/PMDF, publicado em 24/1/2023, referente ao concurso público para provimento de vagas para o concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP), precisamente o subitem 13.7.6, especialmente quanto ao teste de corrida (feminino), sob o fundamento de o critério utilizado para as mulheres na etapa do teste de aptidão física, em comparação ao fornecido para os homens, ter ocorrido de maneira discriminatória.
Segundo a autora, o edital nº 04/2023-DGP/PMDF violou aos princípios da isonomia (igualdade material), não discriminação, motivação e razoabilidade quando retificou o subitem 13.7.6 do edital nº 04/2023- DGP/PMDF para aumentar a distância percorrida em 100 (cem) metros em vez de diminuí-la como fizera para os homens quando retificou o subitem 13.7.5 do edital nº 04/2023-DGP/PMDF para diminuir a distância original de 2.600 metros para 2.400 metros.
Observe-se que o pedido de tutela de urgência perpassa a compreensão da política pública em questão, de modo que deve ser analisado à luz do princípio da isonomia, até porque não se admite diferenciação apenas a um gênero.
Por certo, também deve ser apreciado com base nas normas legais que dispõem sobre o tratamento diferenciado dispensado às mulheres.
Cumpre salientar, inicialmente, que todas as Constituições do Brasil, de forma expressa, previram acerca do princípio da igualdade, no sentido de estabelecer a Cláusula Geral da Isonomia, ou seja, que todos são iguais perante a lei.
Especificadamente à igualdade entre homens e mulheres, sobreveio com a vigência da Constituição de 1934, nos termos de seu artigo 113, nº 1 – “Todos são iguais perante a lei.
Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou ideias política”.
A Constituição de 1946 previu a cláusula geral da igualdade (“todos são iguais perante a lei”), mas também acrescentou a proibição de tratamento distinto por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil no exercício de um mesmo trabalho (artigo 157, inciso II).
Quanto à igualdade de gênero, adveio com a EC nº 1 de 1969 – que modificou o artigo 153, §1º, CF/67 – estabelecendo a igualdade entre todos perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas.
Não obstante, embora as cláusulas gerais da igualdade previstas em todas as Constituições pretéritas, registre-se que a plena igualdade entre homens e mulheres ainda não tinha sido garantida, persistindo, assim, o tratamento diferenciado entre os sexos (masculino e feminino).
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o artigo 5º, caput e inciso I, reservou a plena igualdade entre homens e mulheres, de forma expressa, nos seguintes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. (...) Nesta tangente, ressalto que a previsão expressa na Constituição Federal de 1988 – quanto à cláusula geral de igualdade (caput) e à igualdade de gênero (inciso I) – ressalvou, ainda, acerca da possibilidade de adoção de tratamento diferenciado, porém nos termos previstos no ordenamento constitucional. É dizer, as hipóteses de tratamento desigual às mulheres possuem previsão formal na própria Carta Magna, embora se admita, evidentemente, tratamento diferenciado infraconstitucional, desde que razoável, proporcional e harmônico ao espírito da Lei Fundamental.
Portanto, a Constituição Federal de 1988 assegurou expressamente a igualdade material entre os sexos, mas, obviamente, desde que respeitadas as desigualdades entre eles, ante as distorções de ordem econômica, social e cultural ocorridas ao longo do tempo.
Logo, o tratamento diferenciado às mulheres encontra amparo em nosso sistema jurídico, cuidando-se de política pública compatível com a Constituição Federal, considerando as vulnerabilidades existentes sob este grupo, desde os primórdios da sociedade.
Outrossim, o Decreto Federal nº 4.377, de 13/09/2002, promulgou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher de 1979, revogando o Decreto nº 89.460, de 20/03/1984.
Por sua vez, referida Convenção delineou o sentido da expressão – discriminação contra a mulher –, bem como assentou que os Estados Partes devem condenar qualquer discriminação sob este grupo vulnerável (mulher), estabelecendo os objetivos a seguir, a saber: Artigo 1º - Para fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
Artigo 2º Os Estados Partes condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a: a) Consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas constituições nacionais ou em outra legislação apropriada o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados a realização prática desse princípio; b) Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher; c) Estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação; d) Abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação; e) Tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa; f) Adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher; g) Derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a mulher.
Artigo 3o Os Estados Partes tomarão, em todas as esferas e, em particular, nas esferas política, social, econômica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem. (...) Note-se, portanto, embora a Carta Maior da República Federativa do Brasil tenha adotado a vedação ao tratamento diferenciado às mulheres, sendo signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, fato é que as disposições constitucionais, convencionais ou infralegais ressalvam a possibilidade de tratamentos diferenciados do gênero feminino, na medida de sua desigualdade, ou seja, se legítimos, proporcionais e não arbitrários ou prejudiciais ao sexo masculino.
Exemplifico o tratamento diferenciado às mulheres: (I) os direitos consagrados em lei especial às trabalhadoras domésticas; (II) a licença maternidade com prazo superior à licença paternidade; (III) tempo menor para obter a aposentadoria por tempo de serviço e contribuição (art. 40, inciso III e art. 201, § 7º, CF); (IV) a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) estabelecendo uma série de proteções especiais às mulheres vítimas de violência doméstica.
Por tais razões, obviamente, em etapa de concurso público, às candidatas do sexo feminino, precisamente para os testes de aptidão física, devem ser concedidos tratamento diferenciado, considerada a discrepância entre a estrutura biológica de homens e mulheres.
Na espécie, analisando detidamente o edital n. 04/2023-DGP/PMDF – para provimento de vagas ao cargo de Polícia Militar do Distrito Federal –, verifica-se, ao menos em juízo de cognição sumária, própria para o momento processual, aparente ilegalidade na retificação editalícia, na medida em que a Administração Pública, ao mesmo tempo em que elevou a distância mínima exigida para o teste de corrida para as candidatas do gênero feminino (de 2.100 metros para 2.200 metros), reduziu a distância mínima exigida para o teste de corrida para os candidatos do gênero masculino (de 2.600 metros para 2.400 metros), em pernicioso prejuízo ao postulado da isonomia substancial, que demanda especial atenção às particularidades dos grupos em cotejo, como visto.
Tal postura não parece se coadunar, ainda, com o princípio da razoabilidade.
Com efeito, a razoabilidade é mecanismo para controlar a discricionariedade legislativa e administrativa, tratando-se de um parâmetro de avaliação dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça.
Conforme escrevemos em obra doutrinária (Curso de Direito Constitucional, 2a edição, Ed.
D'Plácido), a razoabilidade ostenta diversas acepções.
Pode-se falar, a título ilustrativo, que são irrazoáveis os atos do Estado destituídos de causa ou fundamento, ou os que se amparam em razões irrelevantes ou não racionais.
A razoabilidade também é encarada como uma exigência de não contradição.
Um ato irrazoável pode ser contraditório em si mesmo (em seus diversos elementos) ou em face do ordenamento jurídico - fala-se, respectivamente, em coerência interna e coerência externa.
Ainda, a razoabilidade pode ser interpretada como sinônimo de equidade, da necessidade de se chegar à justiça do caso concreto.
A aplicação pura e simples da norma sem a consideração das peculiaridades do caso concreto pode levar à injustiça.
Qualquer dessas acepções é suficiente para apontar, in casu, a irrazoabilidade do ato do poder público de elevar a distância do teste de corrida para as candidatas do sexo feminino ao mesmo tempo em que se diminui a distância para os candidatos homens.
Ademais, no caso individualizado, depreende-se do boletim de desempenho da prova de aptidão física (ID 200685090) que a parte autora atingiu 2.100 metros em 12 minutos, atendendo, portanto, à exigência estabelecida antes da retificação editalícia, a qual se reputa inválida.
As razões expendidas indicam a probabilidade do direito vindicado, ao passo em que a urgência restou evidenciada pela própria situação fática controvertida, haja vista que o certame se encontra em andamento e a demora em conceder a prestação jurisdicional requerida ostenta o potencial de gerar prejuízos irreparáveis à parte autora e ao próprio concurso público, que futuramente teria que lidar com novas reclassificações.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender a eficácia do item 13.7.6 do edital do concurso, retificado pelo Edital n. 08/2023, na presente ação, mantendo-se, por conseguinte e em favor da parte autora THAYLLA LAIZA COELHO SILVA, a distância mínima exigida para o teste de corrida para as candidatas do gênero feminino (2.100 metros), assegurando-lhe, por fim, a permanência no certame, a participação nas demais fases e a vaga na Polícia Militar do Distrito Federal, caso aprovada, até ulterior deliberação deste Juízo.
Tendo em vista a alegação de violação ao princípio da isonomia – decorrente da superveniência do Edital n. 08/2023, que retificou o edital normativo do concurso público de admissão ao curso de formação de praças (CFP), alterando a distância de 2.100 metros para 2.200 metros para as candidatas do gênero feminino e reduziu a distância de 2.600 metros para 2.400 para os candidatos do gênero masculino –, bem assim considerando a previsão contida no art. 7º da Lei Federal n. 7.347/85, segundo a qual "se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis", encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT para ciência e, se for o caso, adoção das providências pertinentes.
Cite-se.
Intimem-se.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Concedo a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Citem-se.
Intimem-se DISTRITO FEDERAL, endereço na SAM Bloco "I" Edifício Sede - CEP: 70620-000, Telefone: 3325-3300 endereço eletrônico desconhecido.
ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS - INSTITUTO AOCP, com sede na Av.
Doutor Gastão Vidigal, nº 959, Zona 8, Centro, Maringá – PR, CEP 87.050-440, e-mail: [email protected], tel.: (44) 30134900.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/06/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:49
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/06/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/06/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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