TJDFT - 0710923-81.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:01
Recebidos os autos
-
11/09/2025 12:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/09/2025 12:01
Outras decisões
-
10/09/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/09/2025 11:01
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:50
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:09
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/09/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RABELO DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 07:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
16/07/2025 14:06
Outras decisões
-
15/07/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:26
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RABELO DE ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2025 16:39
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/05/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RABELO DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710923-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RABELO DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cientifiquem-se todos acerca da decisão proferida no bojo do AGI n. 0708949-29.2025.8.07.0000.
Sem prejuízo, ao CJU para expedição, nos termos da decisão de ID nº 227014709.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:05
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/03/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:16
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/02/2025 11:16
Deferido o pedido de LUIZ HENRIQUE RABELO DE ARAUJO - CPF: *39.***.*72-85 (EXEQUENTE).
-
24/02/2025 11:16
Outras decisões
-
21/02/2025 22:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RABELO DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/11/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 10:28
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2024 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RABELO DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RABELO DE ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:00
Outras decisões
-
02/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/10/2024 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:31
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RABELO DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/07/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/07/2024 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710923-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RABELO DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 203246204, LUIZ HENRIQUE RABELO DE ARAUJO noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 200783450, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0727643-80.2024.8.07.0000 ou eventual recolhimento das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:16
Outras decisões
-
08/07/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710923-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE RABELO DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia o exequente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 0710243-58.2021.8.07.0000, Acórdão n.º 1356235, rel.
Des.
Roberto Freitas, j. 14/07/2021).
Compulsando os autos, nota-se, com clareza, que o exequente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado (ID nº 200600216).
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC, intime-se o(a) exequente para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Ao CJU para, de imediato, retificar a autuação e alterar a anotação referente à gratuidade de justiça.
Intime-se.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:56
Outras decisões
-
18/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/06/2024 14:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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