TJDFT - 0708691-38.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 11:27
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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09/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:23
Recebidos os autos
-
05/09/2025 11:23
Homologada a Transação
-
03/09/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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26/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:27
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:27
Deferido o pedido de ESPACO ODONTOLOGICO BRUNO BARRETO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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27/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:06
Outras decisões
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20/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708691-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPACO ODONTOLOGICO BRUNO BARRETO LTDA EXECUTADO: ROSILENE DUTRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a de decisão com força de mandado de ID 223585732 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 17:27:55.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
26/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:05
Deferido o pedido de ESPACO ODONTOLOGICO BRUNO BARRETO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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22/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:40
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:40
Outras decisões
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13/11/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708691-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPACO ODONTOLOGICO BRUNO BARRETO LTDA EXECUTADO: ROSILENE DUTRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera.
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Ambas as diligências restaram infrutíferas.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 2 de outubro de 2024 07:35:39.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
02/10/2024 07:36
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/09/2024 16:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ROSILENE DUTRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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14/07/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708691-38.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPACO ODONTOLOGICO BRUNO BARRETO LTDA EXECUTADO: ROSILENE DUTRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em notas promissórias, conforme ID n. 200280598, sendo a devedora ROSILENE DUTRA DA SILVA e o credor ESPACO ODONTOLOGICO BRUNO BARRETO LTDA.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
A representação processual veio em ID n. 200277392.
Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC).
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC).
O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não encontrada a parte executada, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, - https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema SAEC-ONR.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:14
Outras decisões
-
18/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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