TJDFT - 0706535-77.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 15:46
Baixa Definitiva
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24/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 15:46
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JAIR CAYE em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS ABUSIVOS.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
LEGALIDADE.
CLÁUSULAS.
PACTUADAS.
AUTONOMIA DA VONTADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
PRICE.
GAUSS.
SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 2.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima e excepcional na revisão de seus dispositivos. 3.
A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios estão em desconformidade com a taxa média cobrada pelas demais instituições financeiras impede o reconhecimento da alegada abusividade. 4. É permitida a capitalização de juros quando expressamente pactuada e a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal.
Precedente do STJ: REsp 973.827/RS (Tema 246). 5.
A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios são abusivos impede a repactuação da dívida. 6.
Não demonstrada qualquer ilegalidade no contrato firmado, não há motivo justo para substituir o método de amortização price pelo Sistema Gauss ou por outros parâmetros que favoreçam o consumidor.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
24/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:00
Conhecido o recurso de JAIR CAYE - CPF: *06.***.*83-51 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 18:53
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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