TJDFT - 0708654-11.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 21:50
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 21:49
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
13/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
DECIDO.
O réu não foi citado, dispensando, assim, sua intimação à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora, ressalvada a gratuidade.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
10/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:52
Extinto o processo por desistência
-
06/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/08/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/07/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708654-11.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONAN GOMES MARTINS REU: DANIEL DE BRITO GRANGEIRO DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:14
Outras decisões
-
26/06/2024 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a RONAN GOMES MARTINS - CPF: *91.***.*17-68 (AUTOR).
-
18/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725429-16.2024.8.07.0001
Antonio Fernandes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Johnny Alisson Alfredo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 18:41
Processo nº 0712715-06.2024.8.07.0007
Allcare Administradora de Beneficios em ...
Em Segredo de Justica
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2025 12:06
Processo nº 0706233-09.2024.8.07.0018
Instituto Aocp
Rayane Nascimento Andrade
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 23:20
Processo nº 0712715-06.2024.8.07.0007
Em Segredo de Justica
Allcare Administradora de Beneficios em ...
Advogado: Mell Soares Porto e Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 15:51
Processo nº 0706233-09.2024.8.07.0018
Thiago Casimiro Costa
Instituto Aocp
Advogado: Alexandre Mattos de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 18:29