TJDFT - 0712715-06.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:36
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:32
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
19/08/2025 12:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:37
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
24/07/2025 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2025 18:22
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
03/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
08/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
28/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:03
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:32
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 09:13
Recebidos os autos
-
16/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 17:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:53
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
30/04/2025 13:53
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
-
30/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 17:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
25/03/2025 17:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 13:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
12/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
14/02/2025 12:06
Recebidos os autos
-
14/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712715-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
D.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLE NUNES LACERDA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em face da sentença constante do ID nº 211271733, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada e o Ministério Público não se manifestaram em relação aos embargos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa, por não ter se pronunciado sobre a ausência de reclamações administrativas relacionadas com a cerca instalada no condomínio, e também em razão da insuficiência de quórum em assembleia para deliberação sobre a retirada da cerca.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que houve a devida indicação dos pontos fáticos que ensejaram a motivação contida no decreto condenatório, o qual foi desfavorável ao embargante.
Saliento inclusive que por omissão a ensejar a propositura de embargos de declaração, deve ser considerada a omissão em algum ponto específico da decisão a ser combatida, não sendo necessária manifestação do Juízo em relação a cada uma das alegações trazidas pelas partes.
Além disso, ainda que tenha havido o restabelecimento do plano no curso do processo, a sentença precisa continuar a mencionar a obrigação de fazer, que possui caráter permanente.
Assim, não basta o restabelecimento do plano, mas também que as rés se abstenham de cancelá-lo novamente, pelos motivos já apreciados.
A multa,
por outro lado, somente será aplicada em caso de comprovado descumprimento, em uma situação futura.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID. 211271733.
A certificação do trânsito em julgado deverá considerar a data da presente decisão.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 21:54:12.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
18/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as rés ao restabelecimento do plano de saúde do autor, na modalidade coletiva por adesão, nas mesmas condições anteriormente contratadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Também condeno as rés ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios pela Selic, a partir desta data. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712715-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
D.
L.
REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DESPACHO Mantenho a decisão de id. 198718959 pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o transcurso do prazo para réplica.
Após, intimem-se as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Taguatinga/DF, 04 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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