TJDFT - 0725429-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 19:16
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0725429-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CRISTIANO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente, ajuizada por ANTONIO FERNANDES DA SILVA, assistido por Francisco Cristiano da Silva, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de autorizar a amputação do membro inferior direito daquele.
Relata a parte autora que (I) encontra-se internada na UTI do Hospital ANNA NERY, desde o dia 10/06/2024, o qual veio transferido do Hospital Regional da Ceilândia – HRC, estando conveniado pelo Sistema Único de Saúde – SUS; (II) o seu quadro é extremamente grave, estando acometido de doença arterial isquêmica irreversível do MID, necessitando urgentemente de autorização do SUS para amputação do Membro Inferior Direito (Perna Direita), conforme relatório médico do dr.
Wendel A.
A.
Moreira, CRM-DF nº 19.633, emergencista do hospital ANNA NERY, e da dra.
Angelica Maria Silva de Moraes, CRM nº. 29.832; o relatório médico descreve com precisão, o seu gravíssimo quadro de saúde, necessitando de cuidados em unidades de terapia intensiva (UTI), tendo em vista o risco iminente de morte; (IV) se encontra-se intubado, com insuficiência respiratória aguda, respirando por aparelhos, o qual sua remoção da UTI, pode trazer serias consequências, inclusive trazendo-o a óbito; (V) o hospital conveniado não pode realizar o procedimento sem que haja a devida autorização da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, ou seja, do SUS, sendo necessária a autorização do SUS para amputação do Membro Inferior Direito (Perna Direita) para que atenda às necessidades, sendo na rede pública ou no particular o qual já está conveniado; (VI) seus familiares não auferem renda suficiente para arcar com os elevados custos referentes à sua transferência e internação em leito de UTI COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES do hospital particular o qual se encontra.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a concessão da tutela provisória requerida.
Com a inicial vieram documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.420,00 (um mil e quatrocentos e vinte reais).
O Juízo Plantonista deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela e determinou ao DISTRITO FEDERAL a realização imediata do procedimento de amputação do Membro Inferior Direito (Perna Direita) do requerente, ID 201459220.
A 12ª Vara Cível de Brasília, ID 201561774, e a 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ID 201578151, declinaram da competência.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de tutela de urgência, ID 202107018.
Determinada a emenda à inicial, ID 201695884, a parte autora (I) manifestou que a negativa administrativa se deu em decorrência da demora na regulação da demanda; (II) informou que o seu quadro clínico, em decorrência de suas enfermidades, regrediu de forma rápida, ao ponto de se tornar incapaz para exercer os atos da vida civil; (III) noticiou que foi transferido para o Hospital de BASE para a realização dos procedimentos cirúrgico e, todavia, não foi possível a realização do procedimento cirúrgico (amputação do membro inferior direito), dado às suas condições, estando em estado terminal; (IV) requereu a extinção, haja vista a ação não surtir mais efeitos; (V) asseverou a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ID 202914410. É o relatório.
DECIDO.
A propositura da ação exige interesse processual (art. 485, VI, do CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Com efeito, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso concreto em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, tendo em vista que, conforme noticiado pela parte autora, ID 202914410, e pelo teor do relatório médico ID 202914433, a parte autora não tem condições clínicas para suportar trauma cirúrgico.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da sentença. 1 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2 _ Custas pela parte autora, se houver.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas em face da gratuidade de justiça que ora concedo à parte autora. (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários. 3 _ Sem honorários advocatícios, porquanto não houve determinação de citação 4 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 5 _ Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/07/2024 09:59
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/07/2024 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:52
Outras decisões
-
27/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/06/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0725429-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CRISTIANO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente, ajuizada por ANTONIO FERNANDES DA SILVA, assistido por Francisco Cristiano da Silva, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de autorizar a amputação do membro inferior direito daquele.
Relata a parte autora que (I) encontra-se internada na UTI do Hospital ANNA NERY, desde o dia 10/06/2024, o qual veio transferido do Hospital Regional da Ceilândia – HRC, estando conveniado pelo Sistema Único de Saúde – SUS; (II) o seu quadro é extremamente grave, estando acometido de doença arterial isquêmica irreversível do MID, necessitando urgentemente de autorização do SUS para amputação do Membro Inferior Direito (Perna Direita), conforme relatório médico do dr.
Wendel A.
A.
Moreira, CRM-DF nº 19.633, emergencista do hospital ANNA NERY, e da dra.
Angelica Maria Silva de Moraes, CRM nº. 29.832; o relatório médico descreve com precisão, o seu gravíssimo quadro de saúde, necessitando de cuidados em unidades de terapia intensiva (UTI), tendo em vista o risco iminente de morte; (IV) se encontra-se intubado, com insuficiência respiratória aguda, respirando por aparelhos, o qual sua remoção da UTI, pode trazer serias consequências, inclusive trazendo-o a óbito; (V) o hospital conveniado não pode realizar o procedimento sem que haja a devida autorização da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, ou seja, do SUS, sendo necessária a autorização do SUS para amputação do Membro Inferior Direito (Perna Direita) para que atenda às necessidades, sendo na rede pública ou no particular o qual já está conveniado; (VI) seus familiares não auferem renda suficiente para arcar com os elevados custos referentes à sua transferência e internação em leito de UTI COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES do hospital particular o qual se encontra.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a concessão da tutela provisória requerida.
Com a inicial vieram documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.420,00 (um mil e quatrocentos e vinte reais).
O Juízo Plantonista deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela e determinou ao DISTRITO FEDERAL a realização imediata do procedimento de amputação do Membro Inferior Direito (Perna Direita) do requerente, ID 201459220.
A 12ª Vara Cível de Brasília, ID 201561774, e a 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ID 201578151, declinaram da competência. É o relatório.
Decido.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA 1 _ Antes de deliberar acerca do pedido de tutela de urgência deduzido, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 2 _ Após, retornem imediatamente conclusos.
Ii _ DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL 3 _ Concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar emenda, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento: 3.1 _ Comprovar a negativa administrativa do DISTRITO FEDERAL, para demonstrar que, assim como os demais usuários do serviço público de saúde que ajuizaram demandas semelhantes, dirigiu-se à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, apresentou a documentação exigida, realizou cadastro no setor competente, está na fila de regulação e/ou teve o seu pedido negado.
Acrescento que as orientações quanto ao procedimento poderão ser obtidas no site https://www.saude.df.gov.br/; 3.2 _ Esclarecer sua incapacidade, de modo a elucidar se já era incapaz para a prática dos atos da vida civil antes de ser internado; 3.1 _ Manifestar-se acerca da competência do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública e Distrito Federal para processar e julgar o presente feito, bem como do principal.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Altere-se a classe processual para tutela de urgência requerida em caráter antecedente e o assunto processual para cirurgia.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 08:02
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
25/06/2024 18:20
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/06/2024 18:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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25/06/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725429-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO CRISTIANO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a polaridade passiva - Distrito Federal -, verifco que a ação foi distribuída para esta Vara Cível de Brasília de forma equivocada.
A competência é de uma das Varas de Fazenda Pública do DF, nos termos da Lei de Organização Judiciária do DF.
Assim, declino da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do DF.
Remetam-se os autos, independentemente de se aguardar o transcurso do prazo recursal. (datado e assinado eletronicamente) -
24/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/06/2024 18:41
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/06/2024 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:55
Declarada incompetência
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24/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/06/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:04
Declarada incompetência
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24/06/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
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23/06/2024 01:22
Juntada de Certidão
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23/06/2024 00:07
Recebidos os autos
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23/06/2024 00:07
Deferido em parte o pedido de ANTONIO FERNANDES DA SILVA - CPF: *29.***.*92-91 (REQUERENTE)
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22/06/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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22/06/2024 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/06/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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