TJDFT - 0710517-54.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710517-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THOMAZ GIL SANTIAGO FERNANDES, GILSON GIL SANTIAGO EMBARGADO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2025 19:09:48. -
12/02/2025 13:44
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GILSON GIL SANTIAGO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de THOMAZ GIL SANTIAGO FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO PARTICULAR DE CRÉDITO ESTUDANTIL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELOS CONTRATANTES E POR DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 784, III, CPC.
Apresentação do contrato de prestação de serviços assinados pelas partes.
FREQUÊNCIA DO ALUNO.
DESNECESSIDADE.
DÍVIDA CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos dos arts. 783 e 786, ambos do CPC, a execução será fundada em título executivo contendo obrigação certa, líquida e exigível. 1.1.
Por seu turno, o art. 784, III, do CPC prevê que o "documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas" constitui título executivo extrajudicial. 2.
Na hipótese, os Contratos Particulares de Crédito Estudantil e Outras Avenças são documentos hábeis ao manejo da execução, porquanto subscritos pelas partes contratantes e duas testemunhas, na forma do art. 784 do CPC. 3.
Os embargantes deixaram de trazer elementos que infirmem a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação atrelada ao documento que instruiu a ação de execução, não se desincumbindo de seu ônus probatório. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
17/12/2024 18:44
Conhecido o recurso de GILSON GIL SANTIAGO - CPF: *11.***.*53-91 (APELANTE) e THOMAZ GIL SANTIAGO FERNANDES - CPF: *56.***.*42-62 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2024 09:59
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
29/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
22/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/10/2024 10:27
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713807-89.2024.8.07.0016
Amanda Marina Andrade Medeiros de Carval...
Positivo Distribuidora de Equipamentos D...
Advogado: Carmen Lucia Villaca de Veron
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 18:05
Processo nº 0702109-83.2024.8.07.0017
Marco Aurelio Castro de SA Junior
Kontik Franstur Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Lucas Lopes de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 16:24
Processo nº 0744102-12.2024.8.07.0016
Cintia do Nascimento Batista
Tania Maria Almeida Moura
Advogado: Helioenai de Oliveira Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 14:48
Processo nº 0709920-28.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 21:49
Processo nº 0708387-39.2024.8.07.0005
Ariosto Dias Soares
Israel Batista Paz Campos
Advogado: Kenia Luiz Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2024 23:56