TJDFT - 0702109-83.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 13:52
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702109-83.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCO AURELIO CASTRO DE SA JUNIOR REQUERIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARCO AURÉLIO CASTRO DE SÁ JUNIOR contra KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA (ZUPPER VIAGENS) e LATAM AIRLINES BRASIL.
Em síntese, o autor relata que comprou passagens aéreas da requerida KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA – ZUPPER VIAGENS.
Narra que a data prevista para a viagem seria o dia 12/10/2023, às 21h20m, com saída de Brasília/DF, pela aviação da LATAM AIRLINES BRASIL, ticket 9572128253464, no valor de R$ 5.444,92 (cinco mil e quatrocentos quarenta e quatro reais, noventa e dois centavos), sendo parcelado em 4 (quatro) vezes em seu cartão de crédito, no valor de R$ 1.361,23 (mil, trezentos e sessenta e um reais, vinte e três centavos) cada parcela.
Afirma que, a poucos dias da viagem, o requerente optou pelo cancelamento da passagem aérea dentro do prazo permitido e solicitou o reembolso do valor pago.
Informa que, através dos protocolos n° 55527366 e 55527368, foi informado que haveria estorno em seu cartão de crédito.
Alega que ainda não recebeu nenhum valor estornado nas faturas de seu cartão de crédito.
Assevera que houve diversas tentativas de contato com as requeridas, todavia, não obteve êxito em suas respostas.
Com base nesse contexto fático, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, devidamente atualizado desde o desembolso, no importe de R$ R$ 5.444,92 (cinco mil e quatrocentos quarenta e quatro reais, noventa e dois centavos), bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista todos os dissabores causados ao requerente, bem como forma de coibir a prática rotineira de desrespeito ao consumidor.
A ré KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA., na contestação, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
Alega que a Kontik atua apenas como intermediadora entre o passageiro e a companhia aérea e não possui qualquer ingerência sobre a regra tarifária de bilhetes aéreos.
No mérito, assevera que o autor adquiriu livremente suas passagens aéreas, cientes de todos os seus termos, condições tarifárias e valores, com os quais concordaram, inclusive em relação aos fornecedores dos serviços.
Afirma que os valores cobrados pelas passagens aéreas foram: Tarifa LATAM, no valor de R$3.768,66, Taxa de Embarque, no valor de R$59,02 e Taxa de Serviço Zupper, no valor de R$1.617,24, totalizando R$5.444,92.
Assevera que, em razão do cancelamento da passagem aérea, a companhia aérea LATAM efetuou o reembolso do valor integral de R$5.444,92 no cartão de crédito utilizado pelo autor no momento da compra, no dia 09/05/2024.
Ressalta que o estorno poderá ser visualizado em até 3 (três) faturas (90 dias), a depender da data do fechamento da fatura.
Aduz que o autor optou por adquirir o bilhete aéreo na tarifa promocional LIGHT, cuja modalidade de tarifa não permite o reembolso integral.
Sustenta que, ainda assim, a Cia Aérea autorizou o reembolso integral, cujo reembolso foi devidamente repassado ao autor diretamente em seu cartão de crédito utilizado na compra, conforme restou demonstrado.
Requer a intimação do autor para que junte aos autos as faturas do cartão utilizado na compra, referentes aos meses de maio, junho e julho do ano corrente, prova essa de impossível produção pela ré.
Argumenta que, de acordo com o art. 11 da Resolução 400/2016 da ANAC , o passageiro poderia desistir da viagem sem qualquer ônus, desde que o fizesse no prazo de até 24 horas após a confirmação da compra.
Sustenta que os documentos juntados pelo autor não comprovam a prática de ato ilícito por esta requerida, de modo que não há que se falar em indenização por danos morais no presente caso.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
A ré TAM LINHAS AÉREAS S/A, na contestação, suscita as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, decorrente da irregularidade da representação processual e da inépcia da inicial.
No mérito, assevera que a empresa Ré já efetivou o reembolso da parte autora através de faturamento em favor da agência de viagens em que os bilhetes foram adquiridos, cabendo a esta efetivar o repasse de valores à parte autora.
Sustenta que, diante da total ausência de comprovação dos fatos alegados pela parte Autora, não há nenhuma lesão material comprovada.
Defende que o pedido indenizatório formulado pela parte Autora deverá ser julgado integralmente improcedente: (i) por não haver nenhum ato ilícito praticado por esta Ré — que se ateve estritamente às condições contratuais e as disposições da ANAC e da Associação Internacional de Transporte Aéreo; (ii) não haver comprovação de culpa da Ré e; (iii) porque o suposto dissabor suportado pela parte Autora, se existente, não se enquadra no conceito de dano moral indenizável estabelecido por nossa legislação civil e Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Na audiência de conciliação, a composição entre as partes não se mostrou viável (ID 197901612).
O autor informa, no ID 200798996, que houve a restituição do valor de R$5.444,92 em seu cartão de crédito.
Requer a exclusão dos danos materiais e a continuação quanto à indenização a título de danos morais. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória.
Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as partes.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas.
Assim, no caso em tela, a ré está visivelmente inserida na cadeia de consumo como fornecedora, ainda que não seja do produto diretamente, mas o é do serviço prestado ao consumidor para aquisição de bens de outros também fornecedores.
Além disso, o ambiente de compra informado pela ré permite e induz o consumidor a acreditar que está contratando diretamente com o réu, o que é suficiente para atrair sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Da irregularidade da representação processual.
Nesse ponto, verifica-se que a parte acostou aos autos o instrumento de procuração de ID 190343886, estando devidamente representada por advogado nestes autos.
Rejeito, assim, a preliminar.
Da inépcia da inicial arguida pela TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Descabida a alegação da ré de inépcia da inicial.
A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa.
Ademais o autor comprovou residir no Riacho Fundo por meio do endereço constante da fatura de ID 190343884.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame dos demais pedidos constantes dos autos.
De início, merece acolhimento o pedido de desistência em relação ao pedido de ressarcimento dos danos materiais (ID 200798996), tendo em vista que o autor reconhece que houve a restituição do valor de R$5.444,92 em seu cartão de crédito e requer o prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de restituição dos danos morais.
Diferentemente do que se dá no âmbito do processo civil comum, a validade da desistência do pedido perante os Juizados Especiais Cíveis não depende de consentimento dos réus.
Não se pode olvidar que, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, a “desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Quanto ao pedido remanescente de indenização por danos morais, da analise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos colacionados aos autos, tenho que não assiste razão ao autor.
Note-se que o dano moral consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral.
A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos.
Nesse contexto, anoto que a conduta da parte ré não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana da parte autora, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar.
Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais.
Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito.
A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos.
Ademais, o mero inadimplemento parcial do contrato, por si só, não é causa autorizadora da compensação moral.
Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização.
Aliás, sobre o tema, já manifestou o e.
TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 183-217).
Sendo assim, inexistindo fato narrado pelo autor apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autor em relação ao pedido de ressarcimento dos danos materiais e EXTINGO, EM PARTE, O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido remanescente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e, em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. .
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 05:25
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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15/06/2024 17:59
Deferido o pedido de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 73.***.***/0010-30 (REQUERIDO), MARCO AURELIO CASTRO DE SA JUNIOR - CPF: *82.***.*82-72 (REQUERENTE).
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10/06/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 03:52
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CASTRO DE SA JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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23/05/2024 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:55
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 02:36
Recebidos os autos
-
22/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:49
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:49
Deferido o pedido de MARCO AURELIO CASTRO DE SA JUNIOR - CPF: *82.***.*82-72 (REQUERENTE).
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18/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/03/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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