TJDFT - 0708833-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 14:31
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:11
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:08
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:08
Indeferido o pedido de SANDRA MORAES DE SOUSA - CPF: *61.***.*16-87 (REQUERENTE)
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11/02/2025 12:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/02/2025 08:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/02/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:02
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:02
Outras decisões
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26/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/11/2024 07:51
Processo Desarquivado
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18/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 19:52
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JUSSARA VIEIRA MOURÃO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SANDRA MORAES DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JUSSARA VIEIRA MOURÃO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SANDRA MORAES DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708833-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA MORAES DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, JUSSARA VIEIRA MOURÃO SENTENÇA SANDRA MORAES DE SOUSA, em ID 197583796 (inicial substitutiva), ajuizou Ação de Conhecimento, sob o Procedimento Comum, em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF (primeiro Réu) e de JUSSARA VIEIRA MOURÃO (segunda Ré), nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Autora tem direito à pensão por morte de um ex-servidor público do Distrito Federal, haja vista que era companheira do falecido.
Diz, a Autora, que, de acordo com a Lei Complementar Distrital nº 769/2008, a pensão é vitalícia e deve ser concedida ao cônjuge, à ex-esposa que recebe pensão alimentícia, e ao companheiro(a) que comprove união estável, apesar de o pagamento estar sendo feito à ex-esposa, Jussara.
Alega que a separação de fato entre Paulo, o falecido, e Jussara ocorreu antes do início da união estável com a Autora.
Portanto, a negativa do pagamento, sob a justificativa de que a segunda Ré já recebe a pensão, é ilegal.
Depois da exposição das razões jurídicas, a Autora pede a concessão de tutela provisória de urgência para o imediato pagamento de pensão por morte a ela, com sua inclusão nos quadros de pensão vitalícia decorrente do óbito de seu companheiro, Paulo José Esmeraldo Mourão.
Em definitivo, requer a confirmação da medida, desde o pedido de março de 2024.
Subsidiariamente, caso não se entenda pela retirada da pensão paga à segunda ré, vindica a divisão do benefício.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 123.195,02.
Inicial apresentada com documentos.
Em ID 199214640, antes da redistribuição dos autos, o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal indeferiu a tutela de urgência reclamada pela Autora.
Ao ID 201008066, este Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal recebeu a competência, concedeu à Autora o benefício da justiça gratuita e mandou citar os Réus.
O IPREV apresentou contestação (ID 206652828).
Impugna o benefício da justiça gratuita, preliminarmente.
Argui a falta de interesse de agir da Autora, argumentando que a Requerente deve inicialmente apresentar sua solicitação ao órgão competente da Administração, que avaliará o benefício adequado.
Diz que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, decidiu que não há interesse de agir quando o beneficiário procura o Judiciário antes de solicitar o benefício administrativamente, destacando que essa prática desrespeita o devido processo administrativo.
No mérito, em apertada síntese, defende que: a Lei Complementar nº 769/2008 proíbe a concessão da pensão vitalícia à companheira se já houver um cônjuge habilitado; a Administração Pública deve seguir o princípio da legalidade, conforme o artigo 37 da Constituição Federal, o que impossibilita a concessão de benefícios não previstos em lei; a negativa de concessão da pensão à Requerente está em conformidade com a legislação vigente; o princípio da legalidade limita a atuação administrativa, que deve se pautar estritamente pelo que a lei permite, ao contrário das relações particulares, onde é permitido tudo que a lei não proíbe; a moralidade administrativa deve se basear em princípios éticos e jurídicos, não subjetivos, destacando a importância do princípio da legalidade como fundamental para o Estado de Direito.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A segunda Ré também apresentou contestação (ID 210295428), requerendo o benefício da justiça gratuita e impugnando o que foi concedido à Autora.
No mérito, esclarece que: apesar da separação de fato do falecido, mantiveram uma relação amigável e cuidaram das filhas em conjunto; dedicou sua vida ao lar, não se especializou profissionalmente e sempre dependeu economicamente do ex-marido, que a apoiava financeiramente; a separação, embora não formalizada, foi acordada de forma amigável; o falecido nunca quis oficializar a separação ou divórcio, ciente de que a contestante dependia dele; possuem patrimônio em comum, evidenciando a continuidade da relação de dependência; com 58 anos e saúde fragilizada, não tem condições de se inserir no mercado de trabalho; tem despesas mensais que superam sua capacidade de sustento sem a pensão por morte, a qual é seu único meio de subsistência; a Autora não é dependente do falecido; a contestante é considerada a beneficiária legítima da pensão, dado seu histórico de dependência econômica e a vontade do falecido de protegê-la financeiramente; em caso de reconhecimento da dependência da Autora, propõe-se um rateio da pensão, já que ela não é a dependente principal.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos da Autora.
A Autora manifestou-se de forma regular em réplica, ratificando os pedidos que fez na peça vestibular.
Ainda, pugnou que “Caso Vossa Excelência não entenda pela retirada da pensão para a segunda ré, requer que a pensão seja dividida entre a autora e a segunda requerida.” O benefício da justiça gratuita foi concedido à segunda Ré (ID 210697159), a qual pediu a designação de audiência de conciliação (ID 211254294).
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado, na forma que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a questão controvertida não depende da produção de mais provas para o desate da lide.
Antes da análise do mérito, faz-se necessário o exame da preliminar de indevida concessão do benefício da justiça gratuita à Autora, arguida por ambos os Réus.
O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98,caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebematé 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.GRATUIDADEDE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO)SALÁRIOSMÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido degratuidadepode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco)saláriosmínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte)saláriosmínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cincosaláriosmínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício dagratuidadede justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 0710243-58.2021.8.07.0000,Acórdão n.º 1356235, rel.
Des.
Roberto Freitas, j. 14/07/2021) Compulsando os autos, nota-se que a Autora afirmou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, ID 197244350, página 3.
Sabe-se que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade.
No entanto, cabe a quem a impugna provar que a parte possui rendimentos que lhe obstam ser agraciada com o benefício da justiça gratuita.
Desse ônus, no entanto, os Réus não se desincumbiram, pois simplesmente apresentaram alegações genéricas a respeito.
Assim, fica rejeitada a preliminar arguida e mantido o benefício da justiça gratuita concedido à Autora.
Não existem outras questões processuais pendentes de análise.
Além disto, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Possível, portanto, o exame do mérito.
De início, impende salientar que a Lei Complementar nº 739, de 30/06/2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, assegura a pensão por morte aos dependentes segurados que preencham os requisitos legais (art. 17, inc.
II, alínea “a”).
Nos termos de seu artigo 29, caput, a pensão por morte é conferida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido.
Por seu turno, o artigo 30-A garante a pensão por morte vitalícia ao cônjuge, bem como, dentre outras pessoas, ao companheiro ou companheira que comprove união estável (inc.
I, alíneas “a” e “c”).
Confira-se: Art. 30-A.
São beneficiários da pensão: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011) I – vitalícia: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011) a) o cônjuge; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011) b) a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011) c) o companheiro ou companheira que comprove união estável; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011) d) a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011) (g.n.) Visto isto, da análise da prova documental coligida, deflui-se que a segunda Ré é beneficiária de pensão por morte vitalícia paga pelo IPREV em razão da morte de Paulo José Esmeraldo Mourão (ID 197240714), ocorrida em 13/10/2020 (ID 197240716).
No entanto, nos autos de processo nº 0710205-68.2020.8.07.0004, do Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, após regular instrução, a união estável entre a ora Autora e o falecido Paulo José foi reconhecida quanto ao período de 29 de outubro de 2013 até o dia 13 de outubro de 2020 (ID 197243523), nos seguintes termos: POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie, com base no art. 226, § 3, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 1.723 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para DECLARAR a existência de união estável havida entre SANDRA MORAES DE SOUSA e PAULO JOSÉ ESMERALDO MOURÃO, tão somente no período de 29 de outubro de 2013 até o dia 13 de outubro de 2020, quando do falecimento dele.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil A sentença referida no parágrafo anterior transitou em julgado, consoante certidão de ID 197243522.
Logo, ao tempo do óbito, a Autora era companheira de Paulo José Esmeraldo Mourão, ora o instituidor da pensão.
Nada obstante, ou seja, apesar da união estável reconhecida entre a Autora e o falecido, desde 29 de outubro de 2013, a prova acostada pela segunda Ré deixa indene de dúvidas que a separação de fato entre ela e o de cujus (certidão de casamento sem averbação de separação judicial ou divórcio no ID 210295435 e ID 210295436) não colocou fim à situação de dependência econômica dela em relação a ele.
Como visto, ela dedicou sua vida exclusivamente ao lar e à criação dos filhos, não se profissionalizando e nem exercendo atividade remunerada (ID 210296664 e ID 210296665), tanto é que vive apenas da pensão por morte que passou a receber, nos termos das declarações de imposto de renda que constituem o objeto dos IDs referidos.
Ademais, ao que se deflui, o falecido não a excluiu a segunda Ré do rol dependentes perante o Instituto previdenciário.
Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça permite, em sua jurisprudência, o rateio do benefício previdenciário de pensão por morte entre a viúva e a companheira.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA MESMO NA CONDIÇÃO DE CASADO DO DE CUJUS.
EXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
RATEIO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Havendo o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendido que ficou comprovada a existência de união estável entre a parte agravada e o de cujus, diante da separação de fato de sua ex-esposa, a inversão do julgado implicaria, necessariamente, no reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Ademais, o acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, comprovada a separação de fato e consequentemente reconhecida a união estável, é possível o rateio do benefício previdenciário de pensão por morte entre a viúva e a companheira.
Precedentes: RMS 30.414/PB, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012 e AgRg no REsp 1344664/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 951.338/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017.) – g.n.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CONCUBINATO.
EXTENSÃO DA RES JUDICATA À ADMISSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO.
PENSÃO POR MORTE.
RATEIO ENTRE VIÚVA E CONCUBINA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A coisa julgada contida no dispositivo da decisão judicial transitada em julgado está delimitada pelo pedido e pela causa de pedir apresentadas na petição inicial do processo de conhecimento. 2.
Conquanto somente o dispositivo da sentença seja abarcado pela coisa julgada material, é certo que os efeitos da res judicata apenas se abatem sobre as matérias cujos contornos fáticos e jurídicos tenham sido efetivamente examinados e decididos pelo Poder Judiciário de forma definitiva. 3.
Na peça vestibular da ação de reconhecimento de concubinato não foi veiculado qualquer pedido no sentido de que restasse declarada a existência de união estável; e também não consta do decisum transitado em julgado nenhum consideração, apreciação de prova ou desenvolvimento de tese jurídica que tivesse por objetivo alicerçar conclusão nesse sentido. 4.
No caso de pensão por morte, é possível o rateio igualitário do benefício entre a ex-esposa e a companheira de servidor falecido. 5.
O reconhecimento da união estável pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento. 6.
A vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os ex-cônjuges, o que não é a hipótese dos autos. 7.
O concubinato não pode ser erigido ao mesmo patamar jurídico da união estável, sendo certo que o reconhecimento dessa última é condição imprescindível à garantia dos direitos previstos na Constituição Federal e na legislação pátria aos companheiros, inclusive para fins previdenciários. 8.
Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido. (RMS n. 30.414/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 24/4/2012.) – g.n.
Da mesma forma, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
RECURSO GENÉRICO.
NÃO CARACTERIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA.
PENSÃO POR MORTE.
BENEFICIÁRIOS.
CÔNJUGE.
COMPANHEIRA.
RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Uma vez levantada apenas em contrarrazões, está preclusa a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela apelada, considerando-se que o referido pedido foi realizado na petição inicial e deferido na decisão que apreciou a exordial, sem qualquer manifestação da ré a respeito quando oferecida sua contestação.
Inteligência do art. 100 do CPC. 2.
A recorrente apresentou os fatos sob a sua ótica e deduziu as razões pelas quais entende que lhe deve ser concedido o benefício da pensão por morte.
A ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pela apelante, não se tratando de recurso genérico. 3.
Para a configuração da litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação de que a parte tenha agido com dolo, que não pode ser presumido, bem como do objetivo de causar dano processual à parte contrária, agindo com deslealdade processual.
Deve, portanto, ser demonstrado que a parte busca vencer ou, percebendo inalcançável a vitória, prolongar deliberadamente o curso processual, por meio de meios furtivos, o que não ocorreu no caso em comento. 4.
O art. 30-A da Lei Complementar 769/2008 elenca o rol dos beneficiários da pensão vitalícia por morte, bem assim a vedação à concessão em favor da companheira que comprove união estável se houver beneficiário cônjuge.
Tal regra está em sintonia com as disposições do Código Civil, no ponto em que impede o reconhecimento da união estável quando um dos conviventes for casado e não estiver separado de fato, tal como estabelecem os arts. 1.521, VI, e 1.723, § 1º, do Código Civil. 5.
No caso posto, embora conste como beneficiária da pensão por morte a cônjuge do falecido, a autora demonstrou que foi reconhecida a união estável pós mortem entre ela e o instituidor da pensão, correspondente ao período de 2002 até a data do óbito, ocorrido em 2016, em sentença transitada em julgado.
Tal medida pressupõe o reconhecimento de que já havia ocorrido a separação de fato do casal, persistindo o casamento apenas a nível formal. 6.
A autora se enquadra, portanto, na hipótese do art. 30-A, inciso I, alínea c, da LC 769/2008, razão pela qual indeferir o benefício da pensão por morte à convivente implicaria em negar autoridade ao próprio julgado deste Tribunal. 7.
De acordo com o art. 12, § 1º, da LC 769/2008, a necessidade de comprovação da dependência econômica se limita às hipóteses em que a habilitação for dos pais e do irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Nesse contexto, a presunção de dependência econômica da companheira só poderia ser ilidida por prova em sentido contrário, o que não se constatou no presente feito. 8.
O início do pagamento deverá corresponder à data em que a Administração Pública tomou ciência inequívoca da sentença que reconheceu a união estável, que se deu com o requerimento administrativo.
Exegese do art. 32 da LC 769/2008. 9.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1850560, 07140786320228070018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
RELACIONAMENTO AFETIVO.
EXISTÊNCIA INCONTROVERSA.
PARALELISMO COM CASAMENTO.
PERÍODO DE CONVÍVIO INSUCETÍVEL DE RECONHECIMENTO.
POSTERIOR SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE CÔNJUGES.
COMPROVAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DURANTE TAL LAPSO TEMPORAL.
PERMANÊNCIA DA COABITAÇÃO.
PECULIARIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA OMISSA.
CASSAÇÃO.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL.
DIVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ENTRE EX-ESPOSA E COMPANHEIRA.
POSSIBILIDADE.
O artigo 1.727, do Código Civil, ao dispor que as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato, apenas repercute ideia amplamente difundida na jurisprudência pátria, até mesmo antes da vigência do atual Código, acerca da impossibilidade de reconhecimento de união livre entre um homem e uma mulher simultânea a um matrimônio em que não há separação de fato. É inviável o reconhecimento da data inicial apontada na exordial, uma vez que não foi demonstrada a ocorrência de efetiva ruptura da união matrimonial no que tange a tal lapso temporal, sendo crível, à luz das provas documental e oral colacionadas ao feito, que o falecido mantinha relação amorosa com a parte autora paralelamente ao vínculo conjugal com a apelante, sem dela se separar de fato, atraindo, com isso, o óbice legal supramencionado.
No entanto, posteriormente, há comprovação de que houve a separação de fato entre o de cujus e a apelante, razão pela qual o relacionamento com a autora, após a separação de fato, reuniu os elementos do artigo 1.723, do Código Civil, estando suficientemente demonstrado, assim, o compartilhamento de vida, a relação de dependência e o efetivo emprego de esforços visando objetivo comum, incidindo o disposto no artigo 1.723, §1º, do Código Civil.
A peculiaridade da situação em exame, na qual o falecido, apesar de separado de fato da ré, continuou a coabitar com ela e os filhos em comum do casal, não é suficiente para demonstrar a permanência do vínculo conjugal, em face de todos os demais elementos de prova produzidos nos autos.
A sentença que deixa de examinar um pedido autoral, sem nenhuma fundamentação para tanto, deve ser declarada nula, podendo o Tribunal de Justiça examinar desde logo o pedido, caso preenchidos os requisitos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante a finalidade assistencial do benefício de pensão por morte, não pode haver o favorecimento do cônjuge separado de fato em detrimento da companheira do segurado falecido.
Em virtude da dependência econômica da ex-esposa, separada de fato, em relação ao de cujus, bem como do reconhecimento da união estável havida entre o falecido e a autora, o benefícios previdenciário de pensão por morte deve ser partilhado igualitariamente entre ambas. (Acórdão 1153452, 20140710148433APC, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019.
Pág.: 495/498) – g.n.
Por fim, embora, a rigor, o início do pagamento deva corresponder à data em que a Administração Pública tomou ciência inequívoca da sentença que reconheceu a união estável, no caso vertente havia impedimento legal para que o IPREV concedesse à Autora a pensão vindicada, haja vista a previsão contida no inciso I do parágrafo único do artigo 30-A da Lei Complementar nº 769/2008, que veda a concessão de pensão vitalícia ao companheiro ou à companheira quando houver cônjuge, o qual somente agora restou afastado.
Desse modo, não havia como exigir do IPREV a obrigação de pagar pensão à Autora, senão depois do presente decisum.
Desse modo, a meu ver, o benefício da pensão por morte deve ser dividido entre a Autora e a segunda Ré, na proporção de 50% para cada uma, porque não existe ordem de preferência legal na lei complementar.
Porém, não se exige o pagamento àquela nos termos requeridos na inicial, ou seja, desde o pedido administrativo.
Com isso, os pedidos da Autora comportam acolhimento parcial.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO, para condenar o primeiro Réu, IPREV, ao pagamento do benefício de pensão por morte – decorrente do falecimento de Paulo José Esmeraldo Mourão – à Autora, dividindo-o, no entanto, com a segunda Requerida, Jussara, na proporção de 50% para cada uma.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa, pelos Réus (art. 85, §§ 3º, inc.
I, e 4º, inc.
III, do CPC).
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes, com prazo de 05 dias, a fim de que se manifestem.
Nada sendo requerido, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente e não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a JUSSARA VIEIRA MOURÃO (REQUERIDO).
-
10/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/09/2024 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708833-03.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SANDRA MORAES DE SOUSA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Por determinação, fica a demandante intimada para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2024 10:19:59.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
07/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708833-03.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SANDRA MORAES DE SOUSA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da devolução do AR de ID 207780237, recebido por pessoa diversa, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 21:32:35.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
17/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo n.º 0708833-03.2024.8.07.0018 REQUERENTE: SANDRA MORAES DE SOUSA ADVOGADO (A/S): EVELYN VERÍSSIMO ALVES DE MELO (OAB/DF N.º 45.937) REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, JUSSARA VIEIRA MOURÃO DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Sandra Moraes de Sousa, no dia 18/05/2024, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF) e de Jussara Vieira Mourão.
O pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora já foi examinado por meio da decisão interlocutória de id. n.º 199214640, datada de 06/06 do corrente ano.
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Concedo a autora o benefício legal da justiça gratuita, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o IPREV-DF e Jussara Vieira Mourão para, querendo, oferecerem as suas contestações nos prazos de 30 e de 15 dias úteis, respectivamente, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, 231, V e VII, e 335, caput, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Apresentadas as contestações dos demandados, intime-se a demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 19 de junho de 2024.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:37
Determinada a citação de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO), JUSSARA VIEIRA MOURÃO (REQUERIDO)
-
19/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/06/2024 16:13
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/06/2024 17:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2024 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:36
Determinado o cancelamento da distribuição
-
17/06/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/06/2024 19:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2024 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/06/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
21/05/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/05/2024 18:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/05/2024 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/05/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:25
Declarada incompetência
-
18/05/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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