TJDFT - 0703498-27.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:19
Baixa Definitiva
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19/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:18
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUZIENE RIBEIRO DA CRUZ CARVALHO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
COISA JULGADA.
INCIDENTE INFUNDADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, CPC, bem como condenou a autora ao pagamento de pena de multa por litigância de má-fé no patamar de 1% do valor da causa, em favor das requeridas, além de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a condenação das rés a lhe pagarem, em dobro, o valor de R$ 5.911,63, a título de repetição de indébito e a quantia R$ 5.000,00, em reparação por danos morais.
Alegou que gozava de isenção de ITBI e de desconto de 50% em relação às taxas cartorárias, em razão da aquisição de imóvel pelo programa Minha Casa Minha Vida.
Argumentou que realizou o pagamento indevido do valor de R$ 5.911,63, referente à realização de serviços cartorários pelas rés.
Defendeu que houve defeito na prestação do serviço, sob a alegação de desnecessidade do pagamento das taxas.
Sustentou que suportou danos materiais e morais. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram ofertadas contrarrazões, com impugnação ao pedido de gratuidade de justiça (ID 61505842). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da existência de litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que o advogado responsável pela ação ajuizada em 2020 lhe informou que iria desistir daquela ação.
Defende que não houve litigância de má-fé, em razão da ausência de dolo processual da recorrente.
Argumenta que requereu a desistência da presente demanda ao tomar conhecimento da improcedência da ação ajuizada anteriormente.
Destaca que não agiu de má-fé, apenas se baseou em informações insuficientes.
Requer o afastamento da condenação relativa à multa por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios. 5.
Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária rejeitada, conquanto atendidos os critérios para a concessão do benefício, sem que o impugnante comprovasse ocultação de renda e/ou qualquer dado que pudesse levar à conclusão diversa. 6.
A multa por litigância de má-fé é aplicável apenas quando as condutas da parte subsumem-se a uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
No caso, restou evidente que a recorrente tinha plena ciência acerca do ajuizamento da ação nº 0707239-17.2020.8.07.0010, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, ocasião em que os pedidos ali deduzidos foram julgados improcedentes (ID 61505830).
Os diálogos de ID 61505831 e 61505832 não se mostraram suficientes para comprovar que o patrono responsável pela primeira ação comunicou à recorrente acerca de eventual protocolo de pedido de desistência, presumindo que a parte possuía ciência da ação em curso.
O fato de a recorrente ter ajuizado a presente demanda sem se certificar da desistência daquela ação ou ao menos comunicar sua existência ao seu novo patrono, caracteriza conduta, no mínimo, temerária.
Logo, correta a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VI, do CPC.
Sentença mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
Custas recolhidas.
Mantida a condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da sentença (ID 61505834), observada a incidência de litigância de má-fé.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:58
Conhecido o recurso de LUZIENE RIBEIRO DA CRUZ CARVALHO - CPF: *17.***.*08-68 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/07/2024 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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12/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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