TJDFT - 0705201-90.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 18:48
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705201-90.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VENILDO BARBOSA DE SOUSA SANTANA EXECUTADO: DEIVID WALLAS RODRIGUES NUNES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, a teor do disposto no artigo 354 do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar a falta de lógica da petição inicial (ID. 199086448), o que dificulta sobremaneira o que pretende a parte Autora e impede a verificação da regularidade processual da demanda, principalmente por estar o juízo limitado pelo princípio da congruência.
Na análise da exordial, deve ser verificado o binômio causa-consequência.
No presente feito, o Autor intitula a ação de execução de título extrajudicial, mas os pedidos são relacionados ao procedimento de conhecimento.
Os fatos narrados não deixam claro por qual via o Requerente/Exequente deseja manejar o processo, se é buscando a execução de título extrajudicial ou a formação de título judicial (ação de conhecimento).
Analisando detidamente o feito, entendo que a presente ação, como proposta, deve ser extinta sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Embora o rito dos Juizados Especiais seja regido pelos princípios da informalidade, da simplicidade e da economia processual, permitindo que o próprio Réu se defenda e/ou impugne as alegações do Autor, sem a assistência de advogado, a peça inicial deve conter os requisitos mínimos para sua compreensão, de modo a não prejudicar a análise integral da demanda e permitir o julgamento justo do pedido formulado.
Ante o exposto, reconheço a inépcia da inicial e, em consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com suporte no artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 17 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
17/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:57
Indeferida a petição inicial
-
17/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
14/06/2024 08:55
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:04
Declarada incompetência
-
05/06/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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