TJDFT - 0715747-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de ALDO ANTONIETTO JUNIOR em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715747-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALDO ANTONIETTO JUNIOR EXECUTADO: ERLAINE SILVA BEZERRA DECISÃO Indefiro a suspensão postulada pela parte autora no ID 219918906, tendo em vista que a suspensão determinada no ID 202701753 permite a retomada do regular seguimento do feito mediante simples petição tão logo haja indicação de bens pelo exequente.
Cumpra-se a determinação expressa no item 1.2 da decisão de ID 216466260 e retornem-se os autos ao arquivo provisório para aguardar a suspensão determinada no ID 202701753.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:09
Indeferido o pedido de ALDO ANTONIETTO JUNIOR - CPF: *16.***.*61-15 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:56
Deferido o pedido de ALDO ANTONIETTO JUNIOR - CPF: *16.***.*61-15 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:24
Indeferido o pedido de ALDO ANTONIETTO JUNIOR - CPF: *16.***.*61-15 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2024 10:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALDO ANTONIETTO JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715747-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALDO ANTONIETTO JUNIOR EXECUTADO: ERLAINE SILVA BEZERRA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Retornem-se os autos à suspensão determinada no ID 202701753.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/09/2024 13:35
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:35
Indeferido o pedido de ALDO ANTONIETTO JUNIOR - CPF: *16.***.*61-15 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALDO ANTONIETTO JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715747-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALDO ANTONIETTO JUNIOR EXECUTADO: ERLAINE SILVA BEZERRA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal). 2.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. 2.1.Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. 2.2.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. 2.3.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." 2.4.
A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. 2.5.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 3.
Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º). 3.1.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. 3.2.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados. 3.3.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ERLAINE SILVA BEZERRA Endereço: SCRN 714/715 Bloco D, 103, Entrada 31, Sala, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70761-640 Valor da causa: R$ 2.024,58 3.4.
Cumprido o mandado, se frutífero, aguarde-se o prazo para eventual impugnação e, após, retornem-se conclusos. 3.5.
De outro modo, se infrutífera a diligência, retornem-se os autos à suspensão determinada no ID 202701753.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2024 19:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:39
Indeferido o pedido de ALDO ANTONIETTO JUNIOR - CPF: *16.***.*61-15 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715747-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALDO ANTONIETTO JUNIOR EXECUTADO: ERLAINE SILVA BEZERRA DECISÃO Anotada a citação (ID 197739532).
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud, realizada em 20/6/2024, foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Diante da não indicação efetiva de bens penhoráveis, suspendo o feito, na forma determinada a partir do item 5.1 da decisão de ID 194371880.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:43
Indeferido o pedido de ALDO ANTONIETTO JUNIOR - CPF: *16.***.*61-15 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:47
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715747-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALDO ANTONIETTO JUNIOR EXECUTADO: ERLAINE SILVA BEZERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 194371880.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 21 de junho de 2024 às 11:51:15 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:01
Decorrido prazo de ERLAINE SILVA BEZERRA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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23/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:24
Outras decisões
-
23/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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