TJDFT - 0708259-22.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/09/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2025 12:32
Recebidos os autos
-
11/09/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de AYELO MORENO FRANCA VILARINS em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708259-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
M.
F.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ESTEFANI EDUARDA DE SOUZA FRANCA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte: RE: GAMA SAUDE LTDA.
Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias.
Gama, 30 de agosto de 2025 20:00:24.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
30/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, confirmando a tutela anteriormente deferida, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para OBRIGAR as requeridas a custearem a consulta com pneumologista pediátrico, conforme descrito na inicial.
Custas e despesas processuais por conta das partes, na proporção de metade para cada uma.
No que tange aos honorários advocatícios, deverão as partes, na mesma proporção, arcar com o pagamento de 10% do valor da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§2º e 14, do Código de Processo Civil.
Em razão da gratuidade de justiça que foi deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
21/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
21/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
29/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
14/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/01/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 10:54
Recebidos os autos
-
29/12/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708259-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
M.
F.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ESTEFANI EDUARDA DE SOUZA FRANCA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que cabe razão à ré GAMA SAÚDE.
Tendo em vista erro na certidão anterior, para não causar tumulto processual, procederei à exclusão da referida certidão.
Retifico a certidão anterior para: fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, tempestivas, ID 205357731, de GAMA SAÚDE e ID 209784935, CEAM BRASIL PLANOS DE SAÚDE LTDA, de no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama, 13 de setembro de 2024 21:21:06.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
13/09/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 21:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 21:25
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708259-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
M.
F.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ESTEFANI EDUARDA DE SOUZA FRANCA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 209784935, CEAM BRASIL PLANOS DE SAÚDE LTDA, de no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A RÉ GAMA SAÚDE NÃO CONTESTOU.
Gama/DF, 7 de setembro de 2024 12:47:24.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 02:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
16/08/2024 17:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/07/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/07/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708259-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
M.
F.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ESTEFANI EDUARDA DE SOUZA FRANCA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO Recebo o aditamento.
Defiro o benefício da justiça gratuita pra a parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por A.
M.
F.
V., neste ato representado pela Sra.
ESTEFANI EDUARDA DE SOUZA FRANCA, em desfavor de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA, pela qual pretende seja a ré compelida a restabelecer o plano de saúde coletivo do qual é beneficiário.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, os documentos acostados aos autos não demonstram o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo quando o que se busca é uma consulta de rotina, a fim de verificar se o autor está bem após uns episódios gripais, questão que melhor será analisada mediante a garantia do exercício ao contraditório e à ampla defesa, além do aprofundamento na instrução fático-probatória.
Dessa forma, é possível verificar que o referido laudo médico não apresenta indicação de urgência ou emergência dos procedimentos solicitados, uma vez que não é apontado de forma clara que sua não realização possa colocar em risco ou agravar a saúde do autor.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, determino que se designe data para realização de audiência de conciliação - meio virtual - no NUVIMEC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
30/06/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 16:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
27/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a A. M. F. V. - CPF: *06.***.*55-07 (AUTOR).
-
27/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708259-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
M.
F.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: ESTEFANI EDUARDA DE SOUZA FRANCA REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) acostar a certidão de nascimento ou o RG do autor; b) acostar a negativa das duas redes credenciadas que informa ter atendimento da especialidade que necessita; c) entranhar o comprovante de págamento dos últimos 03 meses; d) discorrer sobre eventual prazo de carência para consulta com a especialidade desejada, visto que ingressou no plano em Abril de 2024; e) discorrer se há cobertura para o tratamento desejado no plano que contratou; f) acostar a apólice do plano; g) entranhar o valor da consulta com a referida especialidade, bem como incluir o valor ao valor da causa; e h) juntar o relatório médico que demonstre a necessidade da parte autora.
A emenda deverá ser apresentada na forma de nova inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
26/06/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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