TJDFT - 0712072-21.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:25
Baixa Definitiva
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18/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:25
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE MELO FERREIRA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE MELO FERREIRA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
DA NARRAÇÃO DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO.
ART. 330, § 1º INC.
III DO CPC.
EXTINÇÃO, ART. 485, IV DO CPC.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I.
Insurgem-se ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Banco a promover os ajustes necessários no seu sistema informatizado de maneira a permitir a movimentação de capital referente aos investimentos em nome da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao montante de R$5.000,00.
Em suas razões, o autor sustenta que houve falha na prestação do serviço, que o impediu de movimentar seus recursos como desejava, causando-lhe angústia e frustração.
Pede a reforma da sentença para que o Banco seja condenado a pagar R$8.000,00 pelos danos materiais e R$20.000,00 a título de danos morais.
II.
Já o Banco argumenta que houve julgamento ultra petita; que não concordou com a retificação do pedido inicial, que já houve a atualização do cadastro do autor no sistema, e pede o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas por ambos os recorridos, ids. 62707785 e 62707786.
III.
Recursos cabíveis e tempestivos.
Preparo recolhido por ambos os recorrentes, ids. 62707776 e 62978604.
IV.
O princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo refere-se à necessidade de o juiz resolver o mérito dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou citra petita, sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício, nos termos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC.
No caso, a sentença condenou o requerido a promover os ajustes necessários no seu sistema informatizado de maneira a permitir a movimentação de capital referente aos investimentos em nome da parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao montante de R$5.000,00.
Não obstante, não houve exercício de pretensão nesse sentido, uma vez que o pedido inicial é unicamente indenizatório, sob a alegação de danos materiais e morais em razão da impossibilidade de movimentar o ativo de sua titularidade em razão de inconsistência no aplicativo do Banco.
Portanto, a sentença é ultra petita.
Preliminar de nulidade parcial acolhida.
V.
De fato a petição inicial contém incongruência quanto aos pedidos formulados, que não guardam relação com o fato narrado pelo autor.
Nesse ponto, cabe consignar que a Lei dos Juizados Especiais tem como princípio implícito a efetividade da Justiça, mediante o acesso facilitado ao jurisdicionado.
Tal princípio permeia os princípios da simplicidade, da oralidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade.
Não podendo a parte autora sob a guarida dos princípios norteadores do Juizado Especial prejudicar o contraditório e a ampla defesa da parte adversa.
VI.
Na hipótese, o autor relatou que teve problemas ao atualizar cadastro de investidor, o que o impossibilitou de movimentar ativos que mantinha em conta de investimento.
Ocorre que os pedidos por ele formulados consistem no seguinte: “DECLARAR a nulidade das transações bancárias acima citadas, sob o argumento de que não foram movimentadas pela parte requerente; d) CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR em dobro à parte requerente no valor de R$ 8.000,00, ressalvado o acréscimo de novos prejuízos ocorridos pela desvalorização da Aplicação Financeira. e) CONDENAR a parte requerida a INDENIZAR à parte requerente no valor de R$ 20.000,00, a título de danos morais.”, os quais não guardam relação com o fato narrado, sendo imperioso reconhecer que a petição apta é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse cenário, impõe-se a reforma da sentença para julgar inepta a petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º inciso III do CPC.
VII.
PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL ACOLHIDA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e julgar extinto o processo nos termos do art. 485, inc IV do CPC.
Recurso do autor prejudicado.
VIII.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:22
Prejudicado o recurso
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20/09/2024 15:22
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/08/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0712072-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLAUDIO JOSE DE MELO FERREIRA, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., CLAUDIO JOSE DE MELO FERREIRA DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente CLAUDIO JOSE DE MELO FERREIRA para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
12/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/08/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:02
Recebidos os autos
-
10/08/2024 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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