TJDFT - 0705545-47.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
04/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/02/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:41
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/07/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ELDER SILVA DE FREITAS em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705545-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELDER SILVA DE FREITAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de se evitar a alegação de cerceamento de defesa e com base, também, no erro do sistema, considero como sendo o prazo final para apresentação da réplica o dia 16/07/2024, decorrente a última intimação.
Intime-se o autor para tomar ciência desta decisão.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 15:25:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
03/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:57
Outras decisões
-
03/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ELDER SILVA DE FREITAS em 02/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705545-47.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELDER SILVA DE FREITAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID195719058), ao argumento de que houve omissão deste juízo em dois pontos: em relação ao pedido de concessão de justiça gratuita, bem como (2) na probabilidade do direito.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não assiste razão o embargante.
No que tange à concessão de justiça gratuita, a decisão de id. 195719058 foi clara em afirmar que no âmbito da primeira instância dos Juizados Especiais não há falar-se em pagamento de taxas ou despesas processuais, de modo que não há interesse processual no referido pedido, ficando ressalvada a hipótese de renovação do pleito em caso de eventual recurso.
Em relação à impugnação da ausência da probabilidade do direito apresentada na decisão, alega o autor/embargante, embora haja formulário preenchido nos autos acerca da notificação de autuação, ser imprescindível existir prova efetiva da notificação.
Todavia, não merece acolhimento o referido argumento, tendo em vista que o ato administrativo é revestido de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual somente é afastada mediante prova robusta apresentada nos autos.
Nos caso em análise, não foi impugnada a veracidade e legitimidade do documento administrativo por meio de provas suficientes a infirmar a presunção do teor ali indicado, de modo que a tese apresentada pelo autor limita-se ao campo meramente teórico.
Ademais, sobre a notificação de autuação, o TJDFT já se pronunciou que a abordagem pessoal no momento em que cometida a infração caracteriza a notificação da autuação.
Veja-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 165-A DO CTB.
COMPROVAÇÃO DE AUTUAÇÃO E NOTIFICAÇÃO.
AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido inicial para declarar a nulidade de ato administrativo que aplicou à recorrente as penalidades previstas no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 51694101).
Custas e preparo recolhidos.
Não conheço do pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente, diante da sua preclusão lógica, uma vez que recolheu o preparo recursal.
Indefiro o pedido para que se atribua duplo efeito ao recurso (devolutivo e suspensivo), pois não restou demonstrado o dano irreparável para a parte (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Assim, recurso recebido somente em seu efeito devolutivo. 3.
Alega a parte recorrente, em suas razões, que foi abordada em uma operação policial, na qual lhe foi solicitado que soprasse um aparelho passivo de detecção de álcool.
Disse que após a realização do exame, o aparelho não gerou nenhum extrato ou informação para a recorrente, e, ao final, informou que a recorrente seria autuada no artigo 165-A do CTB.
Afirma que não recebeu a notificação da penalidade para apresentação de defesa prévia, motivo pelo qual o auto de infração de trânsito está revestido de nulidade por não observar o devido contraditório, afrontando o art. 282, §4º do CTB, a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e os arts. 2º e 27 da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo). 4.
Em contrarrazões, a parte ré aduz que não há qualquer irregularidade no auto de infração de trânsito, pois o ato foi lavrado na presença do condutor em abordagem pessoal e atende os requisitos do art. 280 do CTB. 5.
Trata-se, na origem, de ação anulatória de ato administrativo, proposta pela autora em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER.
Pretende a recorrente a anulação do auto de infração de trânsito que lhe aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 2.934,70 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), bem como a perda de 07 (sete) pontos em sua carteira de habilitação por recusa ao bafômetro. 6.
No caso dos autos, a recorrente foi abordada em uma fiscalização de trânsito, tendo sido autuada por infringir o artigo 165-A do CTB, com a seguinte observação: "REC TEST EX CL PER PROC INFL ÁLC/SUB PSIC ART 277", conforme se depreende do documento anexo à petição inicial, ID. 51694093. 7.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 165-A e §3º do artigo 277, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro ao condutor que se recusar a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Desse modo, a simples recusa do condutor infrator ao teste ou em se submeter ao exame para detecção de álcool o sujeitará ao pagamento de multa e suspensão do direito de dirigir, conforme estabelecido no artigo 165-A do CTB. 8.
Nos termos da Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação" (Acórdão 1213765, 20190020029770UNJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 13/11/2019.
Pág.: 539). 9.
Ademais, o STF, na apreciação do Tema 1.079 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)".
Plenário, 19.5.2022. 10.
Sendo assim, havendo a recusa do condutor em se submeter a testes, exames, perícias ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, é desnecessária a aferição da validade e eficiência do aparelho passivo para detecção de álcool ou elaboração de auto de constatação.
Precedentes: (Acórdão 1748590, 07057545620238070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1720457, 07028255020238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1704570, 07527816920228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 11.
Sustenta a recorrente, ainda, que não teria recebido a notificação da penalidade para apresentação de defesa prévia.
A alegação da recorrente, no entanto, não se sustenta.
A notificação da autuação acostada pela parte aos autos no ID. 51694093, atende a todos os requisitos estabelecidos no artigo 280 do CTB, consignando, inclusive, a situação de multa com autuação notificada e data para a defesa prévia em 28/04/2023, sendo que consta o acesso ao DETRAN DIGITAL em 02/03/2023, às 14:16, antes mesmo do prazo limite para a defesa prévia.
Ademais, a autuação da recorrente foi presencial, de forma que resta suprida a necessidade de notificação do cometimento da infração.
Patente, portanto, que a recorrente tinha conhecimento da notificação e do prazo estabelecido para apresentação de defesa na esfera administrativa. 12.
O ato administrativo que aplica penalidade em razão de infração de trânsito é dotado de presunção relativa de legalidade e veracidade, presunção esta que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário, ônus atribuído à recorrente, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 13.
Sendo assim, da análise de tudo que consta dos autos, verifica-se que o improvimento do recurso e a confirmação da sentença, na forma como foi proferida, é medida que se impõe. 14.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1825286, 07284542620238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/3/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não sendo comprovada a probabilidade do direito autoral para concessão do pedido de tutela, mantenho o indeferimento da decisão por seus próprios fundamentos.
Destarte, conheço dos embargos e, no mérito, indefiro-o.
Intimem-se as partes para conhecimento desta decisão, bem como a parte autora apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 13:47:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
24/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
10/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 03:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/05/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/05/2024 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/04/2024 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/04/2024 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:39
Declarada incompetência
-
15/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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