TJDFT - 0719657-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719657-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MAURILIO DA SILVA BIGONHA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por MAURILIO DA SILVA BIGONHA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Regularmente intimada, a parte devedora promoveu o depósito de ID 245996230.
O credor pretende o prosseguimento do feito para pagamento do saldo remanescente.
Decido.
A adoção de medidas judiciais expropriatórias deve obediência aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que sequer é admitida a realização de diligência cujos custos serão superiores às despesas processuais, conforme exegese do artigo 836 do Código de Processo Civil.
Isto porque não se pode olvidar que o custo real para movimentar a máquina judiciária em muito supera as módicas custas processuais praticadas pelo TJDFT[1], destacando-se ainda que o tempo útil do Julgador é atualmente o ativo mais exíguo, não havendo espaço para veleidades.
Em razão dessa realidade, naturalmente se impõe que o acesso dos jurisdicionados ocorra de forma concorrente, em rivalidade pela capacidade de oferta imediata dos serviços.
Ou seja, há um "custo de oportunidade" a cada requerimento feito de forma irrefletida, genérica, desproporcional, que invariavelmente deslocará o tempo produtivo da Justiça, em prejuízo dos demais jurisdicionados, igualmente merecedores da atenção do Estado-Juiz, que suportarão de forma reflexa e injustificada as consequências gravosas para as quais não deram causa.
No caso, verifica-se que houve adimplemento substancial da obrigação, conforme depósito de ID 245996230, remanescendo a módica diferença de R$ 83,38 (anexo), de modo que, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta em face da proporcionalidade, razoabilidade, economia e racionalidade da atividade judicial. É esta a moderna orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, à luz dos valores constitucionais, com a qual adere este Juízo Singular: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
CORREÇÃO.
LAPSO DE TEMPO.
CORREÇÃO ÍNFIMA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Sempre haverá um lapso de tempo entre a juntada da petição informando o valor atualizado da dívida, a intimação da parte contrária para efetuar o pagamento e o efetivo depósito do valor, tornando o débito eterno em termos práticos. 2.
Viola o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade a cobrança injustificada de correção de ínfimo valor. 3.
Havendo pagamento substancial da dívida (99,89%), esta deve ser considerada quitada, especialmente porque a diferença é justamente a correção aplicada entre a data dos cálculos e o seu pagamento. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1751818, 07183116720218070009, Relator Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 18/9/2023) Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 836, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento substancial.
Isento as partes das custas remanescentes.
Expeça-se ordem de transferência em favor da parte credora, conforme dados indicados no ID 246677824.
Remeta-se via plataforma BankJus.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
24/08/2025 21:29
Recebidos os autos
-
24/08/2025 21:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 04:20
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719657-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MAURILIO DA SILVA BIGONHA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
21/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:34
Outras decisões
-
21/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/07/2025 14:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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06/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 19:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
15/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 01:41
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 10:35
Recebidos os autos
-
08/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 22:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/07/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/07/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MAURILIO DA SILVA BIGONHA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:49
Outras decisões
-
20/06/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 04:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:30
Outras decisões
-
23/05/2024 18:30
em cooperação judiciária
-
23/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:27
Outras decisões
-
20/05/2024 17:27
em cooperação judiciária
-
20/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
18/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
18/05/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/05/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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