TJDFT - 0708059-15.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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17/10/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 19:54
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GERALDO LUIS MARCHIONATTI BROCH em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença ajuizada por DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS em face de GERALDO LUIS MARCHIONATTI BROCH.
A parte credora informou o cumprimento pelo devedor dos termos do acordo celebrado no ID 202956787 durante o período de suspensão dos autos.
Face ao exposto, homologo o acordo e declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia estabelecida na sentença.
Com fundamento nos art. 513 c/c art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
21/09/2024 08:03
Recebidos os autos
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21/09/2024 08:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/09/2024 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2024 22:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708059-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS EXECUTADO: GERALDO LUIS MARCHIONATTI BROCH CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão deferida na decisão de ID 204388384.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista à parte autora para que diga sobre o cumprimento do acordo, sob pena de extinção.
Gama, 28 de agosto de 2024 19:53:08.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
28/08/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 19:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de GERALDO LUIS MARCHIONATTI BROCH em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:21
Decorrido prazo de DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 06:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:50
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708059-15.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO ARMANDO NUNES SANTOS EXECUTADO: GERALDO LUIS MARCHIONATTI BROCH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a celebração de acordo entre as partes, suspendo a tramitação do feito até 05/08/2024, data de pagamento da última parcela, com fulcro no artigo 922 do CPC.
Findo o prazo de suspensão, intime-se a exequente a informar, no prazo de 5( cinco) dias, se a obrigação foi satisfeita ou se deseja o prosseguimento do feito por eventual débito remanescente , sob pena de seu silêncio ser entendido pela satisfação do débito para fins de imediata extinção do feito.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
04/07/2024 18:42
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/07/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/07/2024 11:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
25/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:27
Outras decisões
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20/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/06/2024 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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