TJDFT - 0736629-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736629-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON TAVARES DE SOUSA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO À míngua de novos requerimentos, arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/06/2024 15:43
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:43
Determinado o arquivamento
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18/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 14:23
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de WELLINGTON TAVARES DE SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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02/05/2024 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 16:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:00
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/05/2024 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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