TJDFT - 0715066-61.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:41
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de SUZELLY APARECIDA CASSIANO DAS MERCES GOMES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de SUZELLY APARECIDA CASSIANO DAS MERCES GOMES em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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13/04/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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04/04/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de SUZELLY APARECIDA CASSIANO DAS MERCES GOMES em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:57
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:57
Outras decisões
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26/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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24/03/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:41
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:25
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HARNER CASSIANO DAS MERCES em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715066-61.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FABIO CASSIANO DAS MERCES GOMES REQUERIDO: HARNER CASSIANO DAS MERCES, SUZELLY APARECIDA CASSIANO DAS MERCES GOMES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a parte AUTORA acerca da diligência INFRUTÍFERA - ID 210148345, devendo atualizar o endereço da parte contrária, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 16:12:37.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
06/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0715066-61.2024.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FABIO CASSIANO DAS MERCES GOMES REQUERIDO: HARNER CASSIANO DAS MERCES, SUZELLY APARECIDA CASSIANO DAS MERCES GOMES CERTIDÃO 1.
Certifico o retorno e cumprimento do mandado de averiguação do interditado (ID 208948357). 2.
Certifico que o mandado de citação de Suzelly retornou sem cumprimento (ID 208948451). 3.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se o requerente para que forneça o endereço atual ou contato via aplicativo de mensagens (whatsapp) para citação da requerida. 4.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 17:34:17.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
28/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Desse modo, julgo necessária, no mínimo, a oitiva da parte contrária a qualquer decisão quanto à remoção da requerida como curadora do seu irmão, a fim de substituí-la, PROVISORIAMENTE, pelo requerente, razão pela qual ACOLHO na íntegra o parecer ministerial de ID 197365733 e INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela.CITE-SE a requerida para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de substituição de curatela efetivado pelo requerente. -
17/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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09/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no DERRADEIRO prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) considerando a alegações de que "(...) o interditado continua a residir na QNN 25, conjunto C, lote 15, casa 01 – Ceilândia, mas que a curadora já não mais reside no local, sendo que o Requerente é quem presta todo auxílio necessário aos cuidados diários do interditando, uma vez que este está residindo com a genitora do Requerente que é pessoa idosa (...)", juntar OBRIGATORIAMENTE comprovante de residência ATUALIZADO em nome do requerente e da genitora do interditado ou declaração firmada pelo locador/cedente/comodante do imóvel onde eles residem, conforme já determinado por este Juízo, pois o foro competente para julgar a ação de interdição é o de domicílio do interditado, nos termos da legislação em vigor; 2) quanto ao pedido de antecipação de tutela, comprove-se documentalmente qual ato inadiável em prol do interditado demanda a nomeação imediata de novo curador, notadamente o fato de que ele recebe BPC junto ao INSS.
Ante o exposto, venha NOVA petição inicial, íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já acostados ao feito, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se. -
26/06/2024 18:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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24/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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27/05/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 20:35
Recebidos os autos
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24/05/2024 20:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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20/05/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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