TJDFT - 0722700-22.2021.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722700-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA, MICHEL NAZARETH MACHADO EXECUTADO: POWER ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A impugnação à avaliação do oficial de justiça encartada nos autos pela parte executada ao ID 248570262 não tem o condão de macular o laudo, pois desacompanhada de comprovação de erro ou dolo na avaliação, na forma do artigo 873 do CPC.
Em outras palavras, genérica e sem provas para justificar a repetição da avaliação.
Reforço entendimento com julgado do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
ART. 154, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO MEDIANTE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 873, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento majoritário desta e.
Corte de Justiça, os laudos de avaliação produzidos por Oficial de Justiça gozam de presunção de veracidade e legitimidade, consoante o disposto no art. 154, inciso V, do Código de Processo Civil. 2.
A controvérsia dos autos consiste em examinar a possibilidade de realização de nova avaliação de bem imóvel, realizada por Oficial de Justiça, com fundamento em alegação genérica, qual seja, de que a avaliação apresentada não corresponde ao real valor de mercado do bem. 3.
A nova avaliação de bem previamente avaliado somente poderá ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas no art. 873, do CPC; circunstâncias que não se fazem presentes no caso em análise 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1930784, 0714859-71.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) Portanto, rejeito a impugnação e homologo a avaliação de ID 245998287.
Preclusa a presente, aos credores para que indique outras medidas constritivas ou se pretendem o prosseguimento do ato expropriatório da lancha máxima.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 17:24:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
08/09/2025 17:40
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:40
Outras decisões
-
08/09/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MICHEL NAZARETH MACHADO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722700-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA, MICHEL NAZARETH MACHADO EXECUTADO: POWER ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a diligência realizada (ID245998286) referente ao aditamento_mandado de avaliação e intimação (ID242017542), ficam os autores intimados a manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a referida avaliação.
BRASÍLIA -DF, 12 de agosto de 2025 19:00:50.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
29/08/2025 12:17
Expedição de Termo.
-
29/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 10:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722700-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA, MICHEL NAZARETH MACHADO EXECUTADO: POWER ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a diligência realizada (ID245998286) referente ao aditamento_mandado de avaliação e intimação (ID242017542), ficam os autores intimados a manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a referida avaliação.
BRASÍLIA -DF, 12 de agosto de 2025 19:00:50.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
12/08/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 20:26
Recebidos os autos
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06/08/2025 20:26
Outras decisões
-
06/08/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722700-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA, MICHEL NAZARETH MACHADO EXECUTADO: POWER ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora informa ao ID 233528023 que não possui interesse na proposta de acordo encartada nos autos pela parte executada ao ID 232970110, e formula pedido de avaliação da embarcação e posterior hasta pública.
Pois bem.
Ao ID 233475451 nota-se o cumprimento da sentença na inscrição dos autores como usufrutuários da embarcação denominada LANCHA MAXIMA (número de inscrição 3826678711, possuidora de dois motores volvo penta gasolina de 300 há DIESEL numeração AI163009 e AI163100, ano de fabricação 2012/2013), em que pese constar a anotação como propriedade, Assim, em prosseguimento ao feito, defiro pedido de 233528023.
Expeça-se mandado de avaliação da embarcação a ser cumprido no SCES Trecho 2 54JX+G6 Cj 10, Lt 18, St. de Clubes Esportivos Sul - ASCADE, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70200-002, observando a localização descrita no mandado de ID 228639724.
Cumprida a diligência, intimem-se as partes se manifestarem sobre a avaliação no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 22:18:53.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
13/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:58
Deferido o pedido de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE - CPF: *11.***.*88-73 (EXEQUENTE), FRANCISCO RODRIGUES FIGUEIREDO - CPF: *12.***.*22-55 (AUTOR), MICHEL NAZARETH MACHADO - CPF: *05.***.*93-10 (EXEQUENTE), STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA - CPF: 003.808
-
13/05/2025 14:58
Outras decisões
-
12/05/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MICHEL NAZARETH MACHADO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 21:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722700-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA, MICHEL NAZARETH MACHADO EXECUTADO: POWER ENGENHARIA LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos exequentes para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pela executada na petição id 232970110.
BRASÍLIA-DF, 15 de abril de 2025 18:22:21.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
15/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 19:49
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:49
Indeferido o pedido de POWER ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-61 (EXECUTADO)
-
28/03/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722700-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA, MICHEL NAZARETH MACHADO EXECUTADO: POWER ENGENHARIA LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre a impugnação id 230501661.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2025 21:39:35.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/03/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:22
Deferido o pedido de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE - CPF: *11.***.*88-73 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
05/03/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722700-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA, MICHEL NAZARETH MACHADO EXECUTADO: POWER ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos exequentes para que se manifestem sobre a petição de ID 227776423 e para que indiquem a localização da embarcação para efetivação da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 17:18:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
28/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:55
Outras decisões
-
28/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2025 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:45
Outras decisões
-
24/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MICHEL NAZARETH MACHADO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MICHEL NAZARETH MACHADO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 19:49
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:49
Deferido o pedido de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE - CPF: *11.***.*88-73 (EXEQUENTE).
-
28/01/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/01/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 14:38
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:52
Outras decisões
-
20/01/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722700-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA, MICHEL NAZARETH MACHADO EXECUTADO: POWER ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No desiderato de apreciar e decidir os embargos de declaração nos termos do artigo 1.023 §2º do CPC, à executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, e aos embargantes/exequentes para que comprovem os registros/as averbações dos usufrutuários junto ao órgão competente e documento que demonstre ser desnecessário o registro do administrador junto ao órgão competente.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 14:32:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 21:40
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:40
Indeferido o pedido de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE - CPF: *11.***.*88-73 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 12:17
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:17
Deferido em parte o pedido de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE - CPF: *11.***.*88-73 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:08
Outras decisões
-
03/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:01
Recebidos os autos
-
05/11/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:00
Outras decisões
-
04/11/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:31
Outras decisões
-
28/10/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/10/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:23
Outras decisões
-
10/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:22
Outras decisões
-
07/10/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722700-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA, MICHEL NAZARETH MACHADO EXECUTADO: POWER ENGENHARIA LTDA - ME VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos exequentes para se manifestar sobre a petição id 212806484.
BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2024 20:19:53.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
01/10/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 16:10
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722700-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA, MICHEL NAZARETH MACHADO EXECUTADO: POWER ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ID 208036742, na qual a parte impugnada alega que a sentença prolatada nesta demanda serve como ofício para a adoção de providências efetivas à averbação do usufruto; perda do objeto da obrigação de fazer em razão ao credor Yuri por ter alienado sua cota para Wágner Roseno; e excesso de execução no importe de R$ 23.573,90 (vinte e três mil reais e quinhentos e setenta e três reais e noventa centavos).
Resposta à impugnação ao ID 209250780, onde Yuri requer que seja expedida ordem de BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE da lancha denominada "Máxima" considerando que a executada é devedora nos autos dos processos de nº. 0713452-95.2022.8.07.0001, 0707394-71.2021.8.07.0014, 0714900-06.2022.8.07.0001, 0702745-20.2022.8.07.0017, 0720139-54.2023.8.07.0001, todos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e, apesar de ainda dever para os credores a quantia de R$ 60.448,54 (sessenta mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), não tem bens para saldar quaisquer das referidas dívidas.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
De início, retiro o sigilo do ID 209246574, eis que inexistem motivos legais.
Da multa fixada na fase de conhecimento Observa-se que a multa foi fixada com o fito de garantir os direitos dos autores em relação à lancha e impedir outras negociações envolvendo as cotas dos autores, tendo seus efeitos confirmados em sentença.
Logo, os credores não ignoram que a sentença poderá servir de instrumento à averbação do usufruto perante o órgão competente nem que podem cobrar multa relacionada à tutela antecipada em sede de cumprimento de sentença.
Nesse ponto, sem razão a parte impugnante.
Da alegada perda do objeto A ré fora condenada a realizar a inscrição dos autores YURI WANDERSON DOMINGUES DE REZENDE como usufrutuários de 12,5%, STEFANIO FRANÇA DE OLIVEIRA como usufrutuários de 12,5%, e MICHEL NAZARETH MACHADO como usufrutuários de 25,5%, da embarcação denominada LANCHA MAXIMA (número de inscrição 3826678711, possuidora de dois motores volvo penta gasolina de 300 há DIESEL numeração AI163009 e AI163100, ano de fabricação 2012/2013), à margem do registro de sua propriedade perante o Tribunal Marítimo; 2) Destituir Pedro Coelho De Souza Figueiredo; e nomear YURI WANDERSON DOMINGUES DE REZENDE como administrador da lancha objeto dos autos, cabendo à POWER ENGENHARIA LTDA entregar todos os documentos que se fizerem necessários para o desempenho do cargo.
Não há que se falar em perda do objeto para a transcrição do usufruto em nome de YURI WANDERSON DOMINGUES DE REZENDE em razão da alienação da cota do autor para terceiro ( WAGNER ROSENO DA SILVA), pois é imprescindível o registro para que haja correta sequência na cadeia de adquirentes.
Nada obstante, tudo leva a crer que há mais que perda do objeto quanto a nomeação do Sr.
Yuri como administrador da embarcação.
Eis que a cessão de direitos acostada aos autos é de 2021 e, por conseguinte, anterior a própria sentença proferida nos autos.
Assim, confirme Yuri acerca da alienação de suas cotas; recebimento da documentação acerca da embarcação pela Power Engenharia Ltda Me e se está ou não exercendo a administração da embarcação.
Em caso negativo, deverá indicar quem está como administrador, trazendo aos autos o acordo dos cotistas para sua nomeação.
Prazo: 5 dias.
Do excesso de execução Embora os cálculos elaborados pela parte executada ao ID 208039849 não estejam corretos, visto que deixou de observar a correção monetária devida desde o arbitramento dos honorários, e os juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, o cálculo elaborado pela parte credora também não está correto em razão do termo inicial de incidência de juros, conforme vê-se ao ID 204255741.
Reforço entendimento com julgado do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADAS.
MÉRITO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO.
INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PELA LOCATÁRIA.
OBRIGAÇÃO DA LOCADORA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2.
Incumbe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC/15).
O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento do pedido de produção de prova, quando os documentos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a questão, não caracteriza cerceamento de defesa. 3.
O contrato firmado entre as partes é explícito em estabelecer que o valor global do ajuste é de R$ 702.000,00 (setecentos e dois mil reais) para execução de 108.000m² (cento e oito mil metros quadrados) de ?grooving?, devendo ser garantido em medição uma produção mínima de 33.000m² (trinta e três mil metros quadrados), sendo devido o pagamento de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por m² quadrado executado. 4.
Em que pese a Apelante alegar que a produção mínima de 33.000m² (trinta e três mil metros quadrados) teria periodicidade mensal, o contrato não traz essa previsão.
Em verdade, considerando o prazo de vigência contratual (25/6/2020 a 30/11/2020), se adotada a alegada periodicidade mensal, a produção total alcançaria 165.000m² (cento e sessenta e cinco mil m²), muito superior ao montante estabelecido no contrato, de 108.000m² (cento e oito mil m²), a refutar a assertiva. 5.
Rechaçada a periodicidade mensal da produção mínima, resta indevida a cobrança das diferenças de produção no período total de execução do contrato. 6.
Previsto no contrato que caberia à locadora arcar com os valores concernentes à aquisição dos discos diamantados de corte e diafragmas de neoprene, assim como a manutenção do equipamento locado, afigura-se devido o reembolso dos valores despendidos pela locatária a esses títulos. 7.
Julgado improcedente o pedido condenatório formulado na ação de cobrança, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 8.
Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor atualizado da causa, ou seja, incide correção monetária sobre o valor da causa para recompor o valor da moeda.
Os juros de mora não são aplicados na atualização do valor da causa - base de cálculo da verba honorária -, incidindo sobre os honorários sucumbenciais apenas após o trânsito em julgado da sentença que os fixou. 9.
Apelação dos autos nº 0738527-73.2021.8.07.0001 conhecida e não provida.
Apelação dos autos nº 0744772-03.2021.8.07.0001 conhecida e parcialmente provida.
Preliminares rejeitadas.
Publicado no DJE : 28/05/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Nessa perspectiva, carece o cálculo dos credores de retificação.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação, reconhecendo excesso de execução.
Por conseguinte, à credora para retificar o cálculo após a preclusão desta, sem prejuízo de a executada pagar quantia certa relativa à astreinte e honorários, e de cumprir com a obrigação de fazer consistente na inscrição dos credores YURI WANDERSON DOMINGUES DE REZENDE como usufrutuários de 12,5%, STEFANIO FRANÇA DE OLIVEIRA como usufrutuários de 12,5%, e MICHEL NAZARETH MACHADO como usufrutuários de 25,5%, da embarcação denominada LANCHA MAXIMA (número de inscrição 3826678711, possuidora de dois motores volvo penta gasolina de 300 há DIESEL numeração AI163009 e AI163100, ano de fabricação 2012/2013), à margem do registro de sua propriedade perante o Tribunal Marítimo.
Do pedido de busca e apreensão e bloqueio de transferência Indefiro, tendo em vista que o credor objetiva apreender e restringir a alienação de bem do qual é mero usufrutuário, não trazendo provas concretas de esgotamento patrimonial ou dilapidação para frustrar credores.
Diga, pois, se pretende a penhora da nu-propriedade da lancha.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 17:37:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
30/08/2024 19:34
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:34
Deferido em parte o pedido de MICHEL NAZARETH MACHADO - CPF: *05.***.*93-10 (EXEQUENTE)
-
30/08/2024 19:34
Outras decisões
-
29/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722700-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA, MICHEL NAZARETH MACHADO EXECUTADO: POWER ENGENHARIA LTDA - ME VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos exequentes para se manifestar sobre a impugnação id 208036744.
BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2024 18:52:37.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:04
Juntada de Petição de impugnação
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MICHEL NAZARETH MACHADO em 09/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722700-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE, STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA, MICHEL NAZARETH MACHADO REU: POWER ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Olhando com mais vagar, verifico que a multa aplicada fora confirmada e majorada ao ID 121536927.
Portanto é cabível a cobrança.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado via SISTEMA, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 13:56:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
17/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:27
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2024 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:08
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de MICHEL NAZARETH MACHADO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:20
Publicado Gravação de audiência em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:22
Juntada de gravação de audiência
-
25/06/2024 22:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 22:31
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 22:30
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 22:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 22:30
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2022 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 07:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 22:53
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MICHEL NAZARETH MACHADO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Sentença em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
16/06/2022 11:02
Recebidos os autos
-
16/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 11:02
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 19:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de MICHEL NAZARETH MACHADO em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA em 31/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 13:14
Desentranhado o documento
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 08:22
Recebidos os autos
-
11/05/2022 08:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/05/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 14:00, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 16:06
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/04/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 11:48
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/04/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 18:49
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de MICHEL NAZARETH MACHADO em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/03/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 14:05
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/02/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 12:55
Recebidos os autos
-
16/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de MICHEL NAZARETH MACHADO em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 12:34
Recebidos os autos
-
02/02/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 12:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de MICHEL NAZARETH MACHADO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/01/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 19:11
Recebidos os autos
-
15/12/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/12/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME em 13/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 25/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2021 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2021 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 01:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 08:47
Recebidos os autos
-
25/10/2021 08:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 08:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de MICHEL NAZARETH MACHADO em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de POWER ENGENHARIA LTDA - ME em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Certidão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:11
Publicado Certidão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 05:59
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de MICHEL NAZARETH MACHADO em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE em 10/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES FIGUEIREDO em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de YURI WANDERSON DOMINGUES DE RESENDE em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de STEFANIO FRANCA DE OLIVEIRA em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 30/08/2021.
-
28/08/2021 17:26
Transitado em Julgado em 27/08/2021
-
28/08/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:24
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 22:04
Recebidos os autos
-
25/08/2021 22:04
Extinto o processo por desistência
-
25/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
24/08/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/08/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 15:55
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/08/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 19:34
Recebidos os autos
-
17/08/2021 19:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/08/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/08/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 11:36
Recebidos os autos
-
27/07/2021 11:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2021 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/07/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
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06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
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06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
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06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
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03/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 15:08
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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