TJDFT - 0702840-85.2024.8.07.0015
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 23:57
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2024 23:57
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/11/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/11/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIA CELESTINA TRINDADE em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 12:09
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:09
Deferido o pedido de CLAUDIA CELESTINA TRINDADE - CPF: *98.***.*46-00 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 12:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/10/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de L. F. N. DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de L. F. N. DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 21:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 21:21
Outras decisões
-
09/10/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702840-85.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA CELESTINA TRINDADE EXECUTADO: L.
F.
N.
DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 212646221 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Fica a credora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência das respostas NEGATIVAS obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 17:50:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
27/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:12
Deferido o pedido de CLAUDIA CELESTINA TRINDADE - CPF: *98.***.*46-00 (EXEQUENTE).
-
27/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/09/2024 15:38
Juntada de consulta sisbajud
-
20/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:12
Juntada de consulta sisbajud
-
20/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702840-85.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA CELESTINA TRINDADE EXECUTADO: L.
F.
N.
DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 13:51:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
11/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:28
Outras decisões
-
11/09/2024 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2024 06:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de L. F. N. DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702840-85.2024.8.07.0015 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CLAUDIA CELESTINA TRINDADE REU: L.
F.
N.
DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instrua a parte credora pedido de ID 136176384 com endereço do representante legal da ré para fins de intimação já que a sala foi desocupada voluntariamente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 20:43:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
14/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:05
Deferido o pedido de CLAUDIA CELESTINA TRINDADE - CPF: *98.***.*46-00 (EXEQUENTE).
-
13/08/2024 22:12
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/08/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 20:52
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:52
Outras decisões
-
13/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:00
Deferido o pedido de CLAUDIA CELESTINA TRINDADE - CPF: *98.***.*46-00 (AUTOR).
-
09/08/2024 02:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:20
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:20
Outras decisões
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de L. F. N. DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2024 20:17
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
29/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIA CELESTINA TRINDADE em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de L. F. N. DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702840-85.2024.8.07.0015 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CLAUDIA CELESTINA TRINDADE REU: L.
F.
N.
DA SILVA SENTENÇA I – Relatório CLAUDIA CELESTINA TRINDADE ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança e rescisão do contrato de locação em desfavor da pessoa jurídica LFN DA SILVA.
Narra o autor que deu em locação não residencial ao réu, em 10/11/2021, o imóvel localizado no SRE/S CENTRO COMERCIAL DO CRUZEIRO, AE 20, BLOCO D, SALA 229, CRUZEIRO VELHO, Brasília/DF, CEP 70640-543, com previsão de término em 09/11/2024.
Acrescenta que, nada obstante as cobranças extrajudiciais, o réu está inadimplente quanto às parcelas de aluguel e taxa condominial vencidas desde 30/01/2024 até 10/05/2024, conforme planilha na petição inicial, pág. 2.
Assim, a desocupação do réu/locatário, com a consequente rescisão do contrato, no prazo legal, pagamento dos valores devidos vencidos e dos demais vincendos, acrescidos de correção monetária, multa por infração contratual, honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% e demais encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Documentos acostados aos autos: planilha do débito atualizada até maio/2024 – ID 196428031 - e contrato de locação – ID 196428028.
Custas ao ID 197958304.
O réu foi citado ao ID 198614316, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme atesta a certidão de ID 201752768. É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação Inicialmente, constato que o réu, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal quando instado a fazê-lo, de modo que lhe DECRETO a revelia e aplico seus efeitos.
Assim, diante da ausência de resposta, a demanda comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Por tal espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e demais encargos advindos do contrato, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que a recebeu.
No caso concreto, o contrato de locação de ID 196428028 comprova a relação jurídica firmada entre as partes e indica o inadimplemento do réu, porquanto do devedor é o ônus da prova acerca do adimplemento.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando o réu de adimplir os encargos convencionados, forçoso se faz concluir pela procedência da cobrança dos alugueis e encargos acessórios em atraso, bem como da rescisão da locação e do despejo compulsório do requerido.
Conforme preceitua o art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, o pagamento dos aluguéis e dos demais consectários da locação, no prazo estipulado, constitui obrigação do locatário e o seu descumprimento pode ensejar a rescisão contratual (art. 9º, III, da Lei 8.245/91), o decreto de despejo e a condenação ao pagamento do débito.
A propósito: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
PAGAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESPEJO. 1) O ônus da apresentação de fato impeditivo da pretensão do locador recai sobre o locatário.
A ausência de comprovantes de quitação do preço ajustado demonstra a impontualidade. 2) Havendo inadimplemento contratual pela falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, é possível a rescisão do contrato de locação, nos termos do artigo 9º, III da Lei 8.245/91. 3) Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão n.928770, 20150110442153APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/03/2016, Publicado no DJE: 31/03/2016.
Pág.: 330/457.) gn “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
FALTA DE PAGAMENTO.
INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. 1.Uma vez comprovada a inadimplência dos aluguéis do imóvel objeto do contrato de locação comercial celebrado pelas partes, o decreto de despejo, com a condenação ao pagamento do débito, é medida imperativa. 2.
Recurso desprovido.” (Acórdão n.977749, 20161310014514APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/10/2016, Publicado no DJE: 08/11/2016.
Pág.: 229/243.) gn Como relatado, o réu foi devidamente citado, tomando conhecimento da lide e de seus termos e quedou-se inerte.
Caberia a ele fazer prova da existência de algum vício que pudesse tornar inexigível a cobrança do débito, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do débito vindicado (Art. 373, II, do CPC), o que, fatalmente, não empreendeu, ante o não comparecimento aos autos para apresentar resposta às alegações feitas pelo autor.
No entanto, o caso é de procedência apenas parcial dos pedidos autorais, pois devem ser excluídos da condenação os honorários advocatícios extrajudiciais.
De fato, em se tratando de contrato de locação, o entendimento jurisprudencial pacífico é que, a teor do disposto no art. 62, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.245/91, os honorários advocatícios contratuais só incidem na hipótese de purga da mora pelo devedor, a fim de evitar a rescisão contratual e remunerar os serviços prestados pelo advogado do locador com o ajuizamento da ação de despejo.
Assim, inexistindo purga da mora, os honorários sucumbenciais prevalecem sobre os previstos contratualmente, com a finalidade de remunerar o patrono do locador.
A respeito, precedente da 4ª Turma Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
APLICAÇÃO.
PURGA DA MORA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NATUREZA DISTINTA.
FIXAÇÃO NOS DEMAIS CASOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Os honorários advocatícios previstos em contrato de locação são devidos na hipótese de purgação da mora pelo locatário, conforme previsão legal do art. 62, II, "d" da Lei 8.245/91.
Não havendo a purga da mora, os honorários advocatícios sucumbenciais serão arbitrados à luz do CPC/15 85. 2.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1380787, 07270058320208070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 5/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para decretar a resolução do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, referente ao imóvel situado no SRE/S CENTRO COMERCIAL DO CRUZEIRO, AE 20, BLOCO D, SALA 229, CRUZEIRO VELHO, Brasília/DF, CEP 70640-543, e condenar o réu a pagar os alugueres e taxas condominiais em atraso desde 30/01/2024 e demais encargos acessórios advindos do contrato requeridos na presente, incluindo aqueles que se vencerem até a efetiva desocupação, acrescidos de multa por infração contratual de 2%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada vencimento.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante o cotejo entre o pedido e o que restou procedente, há que se reconhecer a sucumbência parcial da parte autora.
Assim, diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, as custas deverão ser rateadas na proporção de 80% em desfavor da parte ré e 20% em desfavor da parte autora.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação em favor da parte autora.
Sem honorários em favor da parte ré, diante da revelia.
Determino seja expedido, de imediato, mandado de desocupação voluntária, com o prazo de 15 dias.
Se não atendido, expeça-se mandado de despejo (arts. 63 e 65 da Lei nº 8.245/91).
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 16:37:46.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
26/06/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de L. F. N. DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de TABAKAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:24
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:03
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/05/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/05/2024 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2024 07:56
Recebidos os autos
-
13/05/2024 07:56
Declarada incompetência
-
11/05/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722396-18.2024.8.07.0001
Claudio Sergio SA da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 19:54
Processo nº 0707902-13.2022.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edilson da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 17:29
Processo nº 0734273-07.2024.8.07.0016
Giovanna Catia Schneider Soares
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Pedro Henrique Madeiro dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 11:54
Processo nº 0759486-49.2023.8.07.0016
Joaquim Elias Costa Paulino
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 16:05
Processo nº 0701255-07.2024.8.07.0012
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ana Paula Alves de Araujo
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 06:08