TJDFT - 0722396-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2025 23:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2024 17:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
09/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722396-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO SERGIO SA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifico que seu objeto se adequa à questão submetida ao Tema 1264 do STJ: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Verifico, ainda, que houve determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre referida questão: “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.” Nestes termos, determino o sobrestamento do processo até decisão ulterior do STJ.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 16:03:39.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
30/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
30/07/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722396-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO SERGIO SA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 201831174 é tempestiva.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2024 20:03:25.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
25/06/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2024 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO SERGIO SA DA SILVA - CPF: *23.***.*37-49 (AUTOR).
-
05/06/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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