TJDFT - 0725875-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 17:24
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:35
Indeferida a petição inicial
-
30/07/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de SOLIDER CONSTRUCAO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725875-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SOLIDER CONSTRUCAO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ID 204541199 não atende a contento à determinação de emenda ao ID 201877323.
Necessário ainda comprovar: 1. a regularidade da representação por meio dos atos constitutivos da imobiliária administradora; 2. comprovar os pagamentos dos encargos (IPTU e condomínio) efetuados pelo próprio autor, antes da propositura desta ação, ou excluir os valores da planilha, ou, estando os débitos ainda em aberto, excluir a incidência da multa prevista na cláusula sétima, parágrafo terceiro, sobre esses valores.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 09:45:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
18/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2024 09:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725875-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SOLIDER CONSTRUCAO INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CARLOS ITAEDSON SANTANA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial carece de emenda. 1.
Regularize-se a representação processual, devendo apresentar procuração assinada pela parte autora, bem com seus atos constitutivos, de forma a demonstrar a regularidade da representação. 2.
Comprovar os pagamentos dos encargos efetuados pelo próprio autor, anteriormente à propositura desta ação, nos termos da Cláusula Sétima, Parágrafo Terceiro, ou excluir a incidência de multa sobre o respectivo valor. 3.
Apresentar o inteiro teor do contrato de locação, visto que o documento de ID 201855345 não apresenta a parte final da Cláusula Sétima, Parágrafo Terceiro. 4.
Apresentar planilha detalhada do débito, constando a natureza, o mês de referência, a atualização com incidência da multa e dos juros, com indicação clara das datas de incidência.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 18:34:19.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
25/06/2024 20:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725867-42.2024.8.07.0001
Rafael Gil Falcao de Barros
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 17:22
Processo nº 0721429-70.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jhemerson de Jesus
Advogado: Guilherme do Amaral Quirino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 13:23
Processo nº 0715083-06.2024.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Triton Energia LTDA
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 16:36
Processo nº 0721728-47.2024.8.07.0001
Maria Beatriz Ruy
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Tathiana Conde Villeth Cobucci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 20:13
Processo nº 0721728-47.2024.8.07.0001
Maria Beatriz Ruy
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marco Andre Honda Flores
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 08:32