TJDFT - 0725867-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
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14/08/2024 06:32
Recebidos os autos
-
14/08/2024 06:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2024 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 07:44
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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19/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725867-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS, em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, devidamente qualificados.
Recebido o pedido executivo (ID 201883293), o executado comprovou o adimplemento voluntário da obrigação (ID 203913087).
Ao ID 204003162, a parte autora deu quitação ao débito e requereu o levantamento dos valores. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Em relação ao pagamento, conforme se verifica na guia de pagamento de ID 203913088, o depósito relativo aos honorários sucumbenciais que ora se executa foi realizado vinculado ao processo principal, autos n. 0711458-32.2022.8.07.0001.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Expeça-se alvará eletrônico, independentemente de trânsito em julgado, em benefício do exequente, em nome de FALCÃO DE BARROS ADVOCACIA, CNPJ 27.***.***/0001-36, para levantamento do valor de R$ 616,71 (seiscentos e dezesseis reais e setenta e um centavos), mais acréscimos, dados bancários ao ID 204003162, depositados na conta judicial vinculada ao processo n. 0711458-32.2022.8.07.0001.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos acima indicados.
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 17:00:35.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
16/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725867-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS EXECUTADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 19:29:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
25/06/2024 20:19
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:19
Deferido o pedido de RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS - CPF: *03.***.*84-45 (EXEQUENTE).
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25/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/06/2024 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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