TJDFT - 0712337-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 21:11
Recebidos os autos
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21/05/2025 21:11
Outras decisões
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07/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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02/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/05/2025 17:15
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712337-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELESTE CORDEIRO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentado recurso adesivo.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil - CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos eletrônicos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do artigo 1010, §3°, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:20
Juntada de Petição de recurso adesivo
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17/02/2025 19:16
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CELESTE CORDEIRO GONCALVES DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 13:38
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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02/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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31/10/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712337-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELESTE CORDEIRO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos por Unimed e Celeste são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/10/2024 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:17
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712337-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELESTE CORDEIRO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, poderá a parte ré se manifestar sobre os novos documentos apresentados pela autora (ID 208232779 e seguintes).
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 19:32
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:32
Outras decisões
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28/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/08/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712337-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELESTE CORDEIRO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida no ID 204557653 é TEMPESTIVA.
Por sua vez, a contestação de ID 205129376 é INTEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 21:30
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712337-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELESTE CORDEIRO GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A, UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Confiro à parte autora prioridade na tramitação, Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de antecipação de tutela ajuizada por CELESTE CORDEIRO GONÇALVES DOS SANTOS, na qual pretende a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja imediatamente reativado o plano de saúde da requerente, sob pena de multa diária.
Para tanto, afirma ser segurada das requeridas através plano de saúde Afinidade Básico II, nº 0 994 0025 60993200-5, mantido por meio de decisão judicial transitada em julgado em 17/11/2017 (0010196-35.2015.8.07.0001).
Alega estar adimplente.
A autora afirma ser portadora de diabetes mellitus tipo 2 (DM2) e hipertensão arterial, necessitando de acompanhamento médico contínuo.
Sustenta que, em 08/06/2024, ao tentar realizar um exame médico no laboratório Sabin foi surpreendida com a informação de que seu plano de saúde havia sido cancelado.
Entrou em contato com as requeridas, tendo sido informada inicialmente que poderia se tratar de algum erro.
Posteriormente, a 2ª requerida informou que o plano havia sido cancelado a pedido da primeira requerida.
Foi determinada a juntada dos documentos que comprovem a negativa do atendimento e os relatórios médicos (ID 200618486).
A parte juntou o aditamento à inicial e documentos no ID 201373394. É o relato do necessário.
Decido.
Recebo a inicial e o respectivo aditamento (IDs 200251042 e 201373394).
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, atutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
Verifico que os dados de cadastro junto ao plano de saúde (ID 200256246) e demais documentos que instruem a petição inicial (ID 200253140 a 200253143) são suficientes, nesse juízo superficial, para comprovar a existência da relação jurídica de direito material que vincula as partes.
Já os documentos de IDs 201374950 e 201374952 corroboram a alegação de ter a parte ré negado a cobertura para realização dos exames solicitados pela parte autora, apontando a exclusão da autora do plano de saúde.
Os relatórios médicos de IDs 201373369 a 201373381 atestam o diagnóstico da autora e a indicação para acompanhamento.
Embora não conste prova cabal da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, cuja informação foi prestada nos protocolos 70120240606849557 e 70120240606851293, conforme esclarecido na petição retro, a negativa do plano de saúde, aliada à narrativa da parte autora, é suficiente, neste juízo embrionário, para demonstrar a resolução unilateral do contrato.
Em adição, a consulta de elegibilidade de ID 200256245 indica que a autora tenha sido excluída do plano.
No mais, a parte autora informa não ter recebido nenhuma notificação acerca da rescisão unilateral do contrato, conforme relatado na inicial.
Consigno que, embora o ordenamento pátrio admita a possibilidade de rescisão imotivada dos contratos empresariais de plano de saúde pelas respectivas operadoras, a jurisprudência pátria já se consolidou no sentido de ser indispensável haver prévia notificação dos beneficiários, o que aparentemente não ocorreu no caso em análise.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do e.
TJDFT: CONSTITUCIONAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE ADESÃO A SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
SEGURADA DEPENDENTE.
RESCISÃO UNILATERAL PELA PRESTADORA DOS SERVIÇOS.
REQUISITOS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455/2020 DA ANS.
RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999.
LEI N. 9.656/1998.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE GASTROPLASTIA PARA OBESIDADE MÓRBIDA POR VIDEOLAPAROSCOPIA.
PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELA OPERADORA.
ULTERIOR RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
TEMA 1082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL DURANTE O TRATAMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
De acordo com o Anexo I da Resolução Normativa n. 509/2022 da ANS, no caso de Plano Coletivo Empresarial contratado por empresário individual, a operadora poderá rescindir o contrato imotivadamente após o decurso do prazo de 12 (doze) meses, desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados, na data do aniversário do contrato, devendo a notificação de rescisão ser feita com 60 (sessenta) dias de antecedência ao aniversário do contrato. 1.1.
O artigo 14 da Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS prevê que o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.082, fixou a seguinte tese que (A) operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 3.
Observado que a operadora do plano de saúde não demonstrou o envio da notificação prévia à segurada, tem-se por inviabilizada a resolução unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, devendo ser mantido o plano de saúde, ao menos enquanto persistir a necessidade de cirurgia e tratamento respectivo, até a efetiva alta, consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.082). (...) (Acórdão 1837609, 07082734020238070004, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024).
Ademais, destaco que, mesmo nas hipóteses de rescisão fundada em eventual atraso no pagamento das parcelas contratuais, a exclusão do beneficiário também depende de prévia notificação, nos termos do art. 13, inc.
II, da Lei 9.656/98.
Por fim, consigno que a urgência na concessão da medida está demonstrada, sobretudo porque a interrupção repentina do serviço de saúde a cargo da parte ré pode ocasionar grave prejuízo à autora.
Nesse sentido, verifico que a primeira requerente tentou realizar consultas, conforme relatórios médicos que indicam a necessidade de acompanhamento (IDs 201373375 e 201373381), quando teve a sua solicitação negada pela operadora do plano de saúde (IDs 201374950 e 201374952).
Logo, reconheço, neste juízo embrionário, elementos suficientes para evidenciar o direito da requerente à cobertura postulada.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, defiro a tutela de urgência para determinar à parte ré o restabelecimento do plano de saúde contratado em benefício da autora, de modo a viabilizar a realização dos exames e procedimentos médicos de que ela necessita.
A obrigação deverá ser cumprida no prazo máximo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Cite-se e intime-se a parte requerida por Oficial de Justiça.
Contudo, não se vislumbra a necessidade de cumprimento da ordem em regime de plantão, sendo suficiente a distribuição do mandado no regime de prioridades.
Citem-se os réus para apresentação de resposta no prazo legal de 15 dias.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A Endereço: SBS Quadra 2, LOTE 03, ED.
JOÃO CARLOS SAAD, BLOCO Q, SALAS 1101 A 1111, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-120 Nome: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Endereço: Ed.
Prime - Setor Bancário Sul, Quadra 2, Bloco "E", Sala n 07 - Sobreloja, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-120 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061414051761500000182931555 Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 24061414051858500000182931568 GuiaInicial1600177999 Guia 24061414051917700000182934786 pagamentoCustas Comprovante de Pagamento de Custas 24061414051972100000182931562 doc.01-RG Procuração/Substabelecimento 24061414052022900000182931560 Procuração Documento de Identificação 24061414052076300000182931572 doc.02-998653 Anexos da petição inicial 24061414052149900000182934794 doc.03-Pagamentos12meses Anexos da petição inicial 24061414052216100000182934796 doc.04-quitacao_Unimed Anexos da petição inicial 24061414052270200000182934797 doc.05-Sabin Anexos da petição inicial 24061414052327600000182934798 doc.06-Seguros Unimed Anexos da petição inicial 24061414052396900000182934799 doc.07-REsp 1.995.100-GO Anexos da petição inicial 24061414052447400000182934800 doc.08-RESP-1739907-2020-08-26 Anexos da petição inicial 24061414052495700000182934801 doc.09-Materia STJ Anexos da petição inicial 24061414052564900000182934803 doc.10-Materia CJ Anexos da petição inicial 24061414052656600000182934805 doc.11-Materia BBC Anexos da petição inicial 24061414052718300000182934808 doc.12-Materia CNN Anexos da petição inicial 24061414052780500000182934810 doc.13-Materia CB Anexos da petição inicial 24061414052835900000182934812 doc.14-Materia Metropoles Anexos da petição inicial 24061414052932000000182934813 Decisão Decisão 24061818065846300000183268213 Decisão Decisão 24061818065846300000183268213 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062003350756600000183668123 Petição Petição 24062117481331400000183951101 DOC.01 - Negativa-Cardio Documento de Comprovação 24062117481514800000183951103 DOC.02 - Negativa-Sta Documento de Comprovação 24062117481636700000183951105 NFes Documento de Comprovação 24062117481770200000183951121 DOC.03 - Rel-Sta Documento de Comprovação 24062117481876000000183951109 DOC.04 - Rel-Cardio Documento de Comprovação 24062117482035100000183951115 DOC.05 - Rel-Endoc Documento de Comprovação 24062117482130100000183951120 Petição Petição 24062117520372800000183951132 DOC.01 - Negativa-Cardio Documento de Comprovação 24062117520499000000183952388 DOC.02 - Negativa-Sta Documento de Comprovação 24062117520625000000183952390 DOC.03 - NFes Documento de Comprovação 24062117520762900000183952393 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
27/06/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:50
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:06
Outras decisões
-
14/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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