TJDFT - 0710122-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 14:41
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 14:21
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:04
Indeferido o pedido de GLAUCIA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*74-91 (EMBARGANTE)
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29/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/10/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2024 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JACKSON BATISTA DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:15
Decretada a revelia
-
23/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JACKSON BATISTA DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JACKSON BATISTA DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710122-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GLAUCIA FERREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: CONDOMNIO OURO VERDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda contida no ID 200354156 em substituição à exordial originária.
Anote-se. À Secretaria para que proceda ao cadastramento das partes, nos termos da emenda ora acolhida.
Primeiramente, desnecessária a juntada da integralidade dos autos principais no presente feito quando a decisão de ID 197179824 deixou clara a determinação de juntada somente das peças processuais relevantes à análise do feito.
Tal atitude retarda desnecessariamente a prestação jurisdicional e a cognição dos fatos pelo juízo.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por GLAUCIA FERREIRA DOS SANTOS em face de CONDOMÍNIO OURO VERDE e JACKSON BATISTA DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a autora a desconstituição da medida de restrição de venda do veículo PAQ6331 DF HYUNDAI/HB20S 1.6A PREM, inserida por determinação nos autos de nº 0700965-07.2020.8.07.0020.
Narra a embargante que descabe a penhora do bem, tendo em vista que não faz parte da relação jurídica de direito material discutida naqueles autos e seus efeitos não possuem relação com a entidade familiar das partes.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar.
Petição que veio acompanhada de documentos (ID 196923276 a 196925410).
Emenda no ID 200354156. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de terceiro são admitidos quando alguém sofrer ameaça ou efetiva constrição judicial sobre bem que possua ou sobre os quais ostente direito incompatível com o ato de constrição, segundo a inteligência do art. 674, caput, do CPC.
Ademais, dispõe o art. 677 do CPC que “na petição inicial, o embargante fará prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas”.
No caso dos autos, ainda que demonstrado que a embargante é proprietária do veículo objeto daquela lide (ID 200354158 - Pág. 114), entendo que o ato não se mostra, em tese, incompatível com seu direito, pois “(...) com fundamento no artigo 789 do Código de Processo Civil e nos artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil, é possível a penhora de bens em nome da companheira do devedor, cujo regime vigente é o da comunhão parcial de bens, desde que respeitada a meação.(...)” (Acórdão 1783702, 07137124420238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, conforme especificado de forma clara na decisão de ID 200354158 - Pág. 111 (ID 168004661 - Pág. 1 nos autos de referência), a penhora recaiu tão somente sobre a cota relativa à meação do executado, não atingindo a totalidade do bem.
Portanto, o referido ato constritivo não se revela, em tese, incompatível com o direito da embargante.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos de nº 0700965-07.2020.8.07.0020.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/07/2024 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710122-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GLAUCIA FERREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: CONDOMNIO OURO VERDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda contida no ID 200354156 em substituição à exordial originária.
Anote-se. À Secretaria para que proceda ao cadastramento das partes, nos termos da emenda ora acolhida.
Primeiramente, desnecessária a juntada da integralidade dos autos principais no presente feito quando a decisão de ID 197179824 deixou clara a determinação de juntada somente das peças processuais relevantes à análise do feito.
Tal atitude retarda desnecessariamente a prestação jurisdicional e a cognição dos fatos pelo juízo.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por GLAUCIA FERREIRA DOS SANTOS em face de CONDOMÍNIO OURO VERDE e JACKSON BATISTA DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a autora a desconstituição da medida de restrição de venda do veículo PAQ6331 DF HYUNDAI/HB20S 1.6A PREM, inserida por determinação nos autos de nº 0700965-07.2020.8.07.0020.
Narra a embargante que descabe a penhora do bem, tendo em vista que não faz parte da relação jurídica de direito material discutida naqueles autos e seus efeitos não possuem relação com a entidade familiar das partes.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar.
Petição que veio acompanhada de documentos (ID 196923276 a 196925410).
Emenda no ID 200354156. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de terceiro são admitidos quando alguém sofrer ameaça ou efetiva constrição judicial sobre bem que possua ou sobre os quais ostente direito incompatível com o ato de constrição, segundo a inteligência do art. 674, caput, do CPC.
Ademais, dispõe o art. 677 do CPC que “na petição inicial, o embargante fará prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas”.
No caso dos autos, ainda que demonstrado que a embargante é proprietária do veículo objeto daquela lide (ID 200354158 - Pág. 114), entendo que o ato não se mostra, em tese, incompatível com seu direito, pois “(...) com fundamento no artigo 789 do Código de Processo Civil e nos artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil, é possível a penhora de bens em nome da companheira do devedor, cujo regime vigente é o da comunhão parcial de bens, desde que respeitada a meação.(...)” (Acórdão 1783702, 07137124420238070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2023, publicado no DJE: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, conforme especificado de forma clara na decisão de ID 200354158 - Pág. 111 (ID 168004661 - Pág. 1 nos autos de referência), a penhora recaiu tão somente sobre a cota relativa à meação do executado, não atingindo a totalidade do bem.
Portanto, o referido ato constritivo não se revela, em tese, incompatível com o direito da embargante.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos de nº 0700965-07.2020.8.07.0020.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2024 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:37
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 22:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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