TJDFT - 0736142-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 14:54
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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19/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
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10/01/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:37
Expedição de Autorização.
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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11/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 07:40
Recebidos os autos
-
07/11/2024 07:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/10/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 20:21
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 4.657,86 (quatro mil seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/08/2024 21:25
Recebidos os autos
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08/08/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/07/2024 05:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736142-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SOLANGE CARMO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 196893450, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente (ID 201115376), a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
Em seguida, façam-se os autos conclusos, conforme decisão acima mencionada.
BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
22/06/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:48
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:48
Outras decisões
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02/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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02/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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