TJDFT - 0721703-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE JEFERSON MENDES em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:20
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE JEFERSON MENDES em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) procedente o pedido formulado pela parte autora e condeno os réus a pagarem a quantia de R$ 2.016,75 (dois mil e dezesseis reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização por dano material; sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice; b) improcedente o pedido de compensação por dano moral.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/09/2024 13:08
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721703-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE JEFERSON MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/08/2024 19:52
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/07/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721703-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE JEFERSON MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 196824041, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente (ID 200683082), a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
Em seguida, façam-se os autos conclusos, conforme decisão acima mencionada.
BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
22/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:22
Outras decisões
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06/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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23/04/2024 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:39
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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