TJDFT - 0723471-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 18:37
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 19:22
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:21
Deferido o pedido de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0002-08 (EMBARGANTE).
-
13/03/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2025 18:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/02/2025 20:28
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/02/2025 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/02/2025 09:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2025 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 21:33
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 10:59
Recebidos os autos
-
15/01/2025 10:59
Deferido o pedido de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0002-08 (EMBARGANTE).
-
07/01/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/01/2025 21:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:34
Outras decisões
-
11/12/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 22:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/11/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:45
Deferido o pedido de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0002-08 (EMBARGANTE).
-
07/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2024 18:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723471-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA EMBARGADO: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem (nos termos da decisão ID 204903826, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas.
Prazo comum: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
25/09/2024 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 14:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 02:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 13:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723471-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA EMBARGADO: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP Despacho Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo 1º NUVIMEC do Tribunal - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, intimem-se as partes acerca do interesse de produção de provas.
Após, caso nada seja requerido, no prazo de 15 dias, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723471-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA EMBARGADO: ELLO DITRIBUICAO LTDA - EPP Decisão O embargado opôs embargos de declaração, sob o argumento de conter erro material na decisão de ID 200649612.
Para isso, aduziu que os embargos devem ser liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 917, II, §§ 3º e 4º, do CPC; e, em caso de processamento, não sejam analisados eventuais excessos de execução, porque preclusos.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro.
Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Quanto ao mais, aguarde-se a manifestação do embargante, nos termos da decisão de ID 199898600.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 09:52
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:52
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/06/2024 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 10:49
Recebidos os autos
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14/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação
-
11/06/2024 21:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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