TJDFT - 0759736-82.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:29
Baixa Definitiva
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13/09/2024 10:11
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VELOSO GARNIER em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-SAÚDE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ABONO DE PERMANÊNCIA.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o réu “ao pagamento da quantia retroativa de R$ 321,79 (trezentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos), a título de abono de permanência, referente ao período de 01/10/2018 a 05/10/2018, bem como o seu reflexo no décimo terceiro pago ao autor durante o período, devendo a correção incidir desde a data em que devida cada parcela, de acordo com a planilha de cálculos apresentada no ID 175660878; b) CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte autora a importância de R$ 8.246,61 (oito mil duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos), referente à diferença devida da licença prêmio convertida em pecúnia, a qual deverá ser atualizada a partir da data da aposentadoria da parte requerente (05/10/2018); c) condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a importância de R$ 4.723,05, referente à atualização monetária apurada entre a data da aposentadoria e a data do efetivo pagamento da licença prêmio não usufruída pela parte requerente, devendo a quantia ser atualizada a partir da data do pagamento da licença prêmio convertida em pecúnia.” 2.
Na origem, a autora informou que é integrante do quadro de servidores aposentados da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e que, tendo completado 50 anos de idade, poderia ter se aposentado, o que não ocorreu.
Assim, pleiteou o recebimento do abono de permanência até a data da aposentadoria.
Ainda, aduziu ter recebido indenização a menor referente à conversão em pecúnia de Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) não gozada, vez que o Distrito Federal não incluiu na base de cálculo da referida conversão parcelas remuneratórias que deveriam ter sido computadas.
Em decorrência, pleiteou também o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão do abono de permanência, do auxílio-saúde e do auxílio-alimentação na verba indenizatória. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Dispensa de preparo decorrente de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
Em sua insurgência o Distrito Federal alega que a recorrida não observou o prazo prescricional previsto na legislação para a cobrança das diferenças remuneratórias pretendidas. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal limita-se à análise da ocorrência da prescrição da pretensão ao recebimento do de diferenças remuneratórias. 6.
A sentença recorrida reconheceu devido à autora o abono de permanência no período pleiteado, bem como diferenças provenientes da não inclusão da referida verba, do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde nos cálculos da conversão da Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) em pecúnia, condenando o Distrito Federal ao pagamento do montante devido, bem como à atualização do débito. 7.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato que originou o direito.
O art. 9º, ao seu turno, estabelece que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 8.
Comprovado o ajuizamento da ação de protesto nº 0702615-61.2021.8.07.0018, em 26/04/2021, observa-se a interrupção da pretensão de cobrar verbas vinculadas ao abono de permanência referentes a outubro/2018.
E, considerado o ajuizamento da presente demanda em 19/10/2023, afasta-se a alegada prescrição quanto à verba. 9.
Quanto ao termo inicial do prazo quinquenal para postular diferenças remuneratórias, o e.
TJDFT tem firmado entendimento jurisprudencial no sentido de que somente a partir do recebimento a menor da indenização é que o servidor aposentado toma ciência do erro no pagamento, surgindo, assim, a pretensão de cobrança contra o Distrito Federal.
Decorre que, no caso, tendo a Administração Pública efetuado o pagamento de indenização devida a título de conversão de Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) em pecúnia somente a partir da folha de 12/2019, em 36 parcelas no valor de R$ 2.742,53 (dois mil setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos), a despeito de a aposentadoria da servidora ter sido concedida em 2018 (ID 61607385 - Pág. 25), não há que se falar em prescrição da pretensão posta em juízo.
Nesse sentido: Acórdão 1885591, 07097000220248070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 11/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1885370, 07738338720238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 1843973, 07530576620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 10.
Portanto, afasta-se a prescrição alegada pelo recorrente. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 12.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas ante a isenção do Distrito Federal (Decreto 500/1969). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
13/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/07/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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