TJDFT - 0750034-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750034-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARIA GENY DA SILVA ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de penhora salarial já foi indeferido ao ID 224125668.
Assim, nada a prover.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão ID 224125668.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/09/2025 12:26
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:26
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
12/09/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/09/2025 13:40
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:16
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:40
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:39
Outras decisões
-
02/05/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:44
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:37
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
09/04/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/04/2025 17:42
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:54
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:41
Recebidos os autos
-
29/01/2025 21:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 21:41
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 09:53
Recebidos os autos
-
20/12/2024 09:53
Deferido o pedido de MARIA GENY DA SILVA ARAGAO - CPF: *40.***.*64-91 (EXECUTADO).
-
10/12/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:52
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/12/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/11/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:33
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
05/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:10
Decorrido prazo de MARIA GENY DA SILVA ARAGAO - CPF: *40.***.*64-91 (REVEL) em 04/11/2024.
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de MARIA GENY DA SILVA ARAGAO em 04/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 21:44
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:44
Outras decisões
-
14/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:06
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:06
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/08/2024 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA GENY DA SILVA ARAGAO em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:49
Outras decisões
-
31/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/07/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 16:19
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA GENY DA SILVA ARAGAO em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750034-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: MARIA GENY DA SILVA ARAGAO SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA GENY DA SILVA ARAGAO.
Alega a parte autora, em síntese, que é credora da ré em razão de contrátos bancários (empréstimos).
Pede a condenação da parte ré no pagamento da quantia de R$ 95.434,21 (noventa e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), corrigida até 21/08/2023.
Citada, a parte ré não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia. É o relatório.
Decido.
O processo tem julgamento antecipado, porquanto decretada a revelia do réu, o que atrai a normatividade o art. 355, inciso II, do CPC.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos.
No caso em apreço, entretanto, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição do réu.
Não há prescrição a ser pronunciada, pois não transcorreu o prazo necessário ao seu reconhecimento.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a ausência de contestação faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, os documentos de ID 180687158 a 180687162 comprovam a relação jurídica existente entre as partes, de sorte que, se a parte requerida não cumpriu com sua obrigação de pagar, merece acolhimento o pleito condenatório deduzido pela autora.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 95.434,21 (noventa e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir do vencimento de cada parcela.
Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA GENY DA SILVA ARAGAO em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 08:39
Decretada a revelia
-
07/05/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA GENY DA SILVA ARAGAO em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 15:08
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:09
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
31/01/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 10:29
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:29
Outras decisões
-
06/12/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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