TJDFT - 0708899-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 22:21
Recebidos os autos
-
14/03/2025 22:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/03/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 16:29
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
24/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/02/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/02/2025 17:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de FERNANDA ROBERTA DA SILVA SALES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de REINALDO SALES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708899-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: REINALDO SALES DA SILVA, FERNANDA ROBERTA DA SILVA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no ID 203573601, no qual alega excesso de R$ 612,68 (seiscentos e doze reais e sessenta e oito centavos), pois os cálculos apresentados pelo credor não teriam observado os parâmetros consignados na sentença.
Requer a parte executada que seja reconhecida a compensação dos honorários advocatícios cobrados no presente cumprimento de sentença com os créditos que os Executados têm direito a receber no processo nº 0707792-68.2019.8.07.0020, extinguindo-se, assim, a obrigação de pagamento dos referidos honorários advocatícios.
A parte exequente se manifestou acerca da impugnação ao cumprimento no id. 204708656.
A parte impugnante se manifestou na petição de id. 210729059.
Autos remetidos à contadoria (id. 213477449).
Cálculos apresentados pela contadoria no id. 215827789.
A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela contadoria (id. 216382815).
A parte executada reitera o pedido de compensação, com o objetivo de tornar a execução menos gravosa (id. 216824364).
A parte exequente requer o indeferimento do pedido de compensação (id. 218597583).
Decido.
Em se tratando da matéria trazida na impugnação, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, o executado poderá alegar o excesso de execução.
O § 4º do mesmo artigo determina que, quando o executado alegar excesso de execução, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
Nos presente caso, vislumbra-se que o valor no cumprimento de sentença apresentado pelo exequente é próximo daquele indicado pela contadoria como correto e as partes não manifestam discordância com os cálculos da contadoria.
Quanto ao pedido de compensação dos honorários advocatícios cobrados no presente cumprimento de sentença, não deve ele ser acolhido, tendo em vista a discordância da parte exequente, bem como a vedação de compensação de honorários (art. 85, § 14 do CPC).
Assim, deve cada credor buscar os meios processuais cabíveis para o recebimento dos valores eventualmente devidos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela contadoria no id. 215827789.
No mais, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:09
Outras decisões
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:04
Outras decisões
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 22:54
Recebidos os autos
-
25/10/2024 22:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708899-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: REINALDO SALES DA SILVA, FERNANDA ROBERTA DA SILVA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de averiguar excesso de execução no que concerne ao termo inicial do índice de correção monetária. Águas Claras, DF, 4 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:59
Outras decisões
-
17/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708899-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: REINALDO SALES DA SILVA, FERNANDA ROBERTA DA SILVA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte impugnante acerca do ID 204708656 no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:24
Outras decisões
-
26/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 22:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2024 05:27
Decorrido prazo de RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708899-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: REINALDO SALES DA SILVA, FERNANDA ROBERTA DA SILVA SALES CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
26/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de REINALDO SALES DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de FERNANDA ROBERTA DA SILVA SALES em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
06/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:57
Outras decisões
-
03/05/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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