TJDFT - 0714394-41.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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30/06/2024 08:51
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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30/06/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2024 08:50
Desentranhado o documento
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714394-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVIPERFIL DIVISORIAS E FORROS LTDA REQUERIDO: NK LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Da análise da cláusula 11 do contrato de prestação de serviços de ID 200886622, verifica-se que as partes elegeram o foro de Taguatinga para discutir as pendências oriundas do ajuste, muito embora a requerente possua domicílio no Riacho Fundo e a requerida se encontre estabelecida na Área de Desenvolvimento Econômico, a qual compõe a Região Administrativa de Arniqueira.
A propositura de ação em local em que as partes e o negócio celebrado não possuem qualquer vínculo com o foro eleito, viola o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, cujo critério processual é legal e não a livre escolha das partes.
Ademais, o artigo 63 do Código de Processo Civil, com a redação alterada pela Lei nº 14.879, de 04 de junho de 2024, dispõe que: “Art. 63. ............................................................................................................................ § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. ................................................................................................................................................. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (NR) Sendo assim, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência de conciliação designada para o dia 05 de agosto de 2024, às 15h.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
27/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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25/06/2024 18:33
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:33
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/06/2024 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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