TJDFT - 0735931-53.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 05:30
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735931-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NAIDE PEREIRA CALDAS CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 13:21:54.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
03/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 10:01
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 06:35
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 09:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/05/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/03/2024 23:59.
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01/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735931-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NAIDE PEREIRA CALDAS DECISÃO Indefiro a renúncia da patrona da parte executada, pois não comprovada a comunicação ao mandante ou seus herdeiros/administrador provisório, nos termos do art. 112, caput, do CPC.
A patrona deve continuar na defesa até dez dias depois de ter juntado aos autos a comprovação da ciência inequívoca do mandante quanto à renúncia.
No mais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o autor cumpra a determinação de ID 166705981 para substituição do polo passivo, sob pena de extinção do feito.
Brasília/DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024, às 12:56:00.
Documento Assinado Digitalmente -
26/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735931-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NAIDE PEREIRA CALDAS DESPACHO Não foi anexada aos autos a comunicação de renúncia, conforme apontado na petição de ID 182332095.
Assim, fica a patrona da parte exequente intimada a comprovar a comunicação, nos termos do art. 112 do CPC.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
12/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:39
Indeferido o pedido de NAIDE PEREIRA CALDAS - CPF: *11.***.*84-15 (EXECUTADO)
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12/01/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/01/2024 16:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/12/2023 15:49
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:14
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2023 21:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/09/2023 23:59.
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01/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735931-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: NAIDE PEREIRA CALDAS DECISÃO Vê-se no ID 143260285 notícia do falecimento da parte executada NAIDE PEREIRA CALDAS.
Estabelece o artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”.
Assim, diante da notícia de falecimento do executado e diante da ausência de notícia de abertura de inventário, inicialmente se determinava a inclusão dos sucessores do falecido no pólo passivo, para atender ao disposto no art. 110 do CPC.
Neste sentido, há julgado deste egrégio Tribunal: “1 - Falecido o executado, a execução deve ser ajuizada em face do espólio, representado pelo inventariante.
Não havendo inventário, todos os herdeiros devem figurar no polo passivo da execução”. (Acórdão n.º 984990, 20160020361320AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 6/12/2016.
Pág.: 624/665) Ocorre, entretanto, que o art. 1.997 do Código Civil (CC) dispõe que: “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
Com fundamento neste dispositivo legal, tem-se entendido que, antes da existência de inventário, os herdeiros não seriam parte passiva legítima a responder pela execução, mesmo que até as forças da herança, que se transmitiu no momento do falecimento (art. 1.784 do CC).
Os herdeiros só responderiam pessoalmente, e até as forças da herança, após a realização da partilha e a extinção do inventário.
Neste sentido: “À luz do que dispõe o art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, passando a titularidade da obrigação inicialmente para o espólio e, somente após finalizada a partilha, se transmite aos herdeiros, no limite das forças da herança.
O espólio é que detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução de dívidas do autor da herança até que seja efetivada a partilha, não havendo que se falar em legitimidade de possível herdeiro quando sequer há notícia de abertura de inventário”. (Acórdão n.º 1206163, 07047258420178070014, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 11/10/2019.
Pág.: Sem Página) Este entendimento atende às peculiaridades do processo executivo, no bojo do qual não há espaço para discussão sobre os limites da herança transmitida, o que importaria em verdadeira fase de conhecimento dentro da execução, não prevista na legislação vigente.
Neste sentido, temos que o pólo passivo deve ser integrado pelo espólio, representado pelo administrador provisório (caso ainda não haja inventário) ou pelo inventariante (caso haja inventário).
Caso já tenha ocorrido a partilha e o inventário já esteja extinto, somente neste caso, o pólo passivo deve ser integrado pelos herdeiros.
Lembrando que o art. 1.797 do CC estabelece que: “Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III – ao testamenteiro; IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz”.
Já o art. 613 do CPC dispõe que “até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório” e o art. 614 do mesmo diploma legal estabelece que “o administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio”.
Assim, nos termos do art. 313, inc.
I, do CPC, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica exequente intimado a, no prazo supra: (i) apresentar a certidão de óbito da parte executada em questão e (ii) demonstrar (in)existência de inventário, apresentando a certidão do cartório de distribuição do domicílio do falecido.
Havendo inventário, deve demonstrar quem seria o inventariante, indicando seu endereço para citação.
Não havendo inventário, o exequente deve demonstrar quem seria o administrador provisório da herança e indicar seu endereço para citação.
Já tendo havido a partilha e a extinção do inventário, deverá apresentar a qualificação e os endereços de todos os herdeiros.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/07/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 22:40
Recebidos os autos
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07/06/2023 22:40
Deferido o pedido de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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07/06/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:15
Recebidos os autos
-
12/05/2023 11:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
11/05/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 01:46
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
25/01/2023 20:32
Recebidos os autos
-
25/01/2023 20:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
24/01/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 20:16
Recebidos os autos
-
24/11/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:31
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 12:10
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2022 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
10/03/2022 19:18
Recebidos os autos
-
10/03/2022 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/03/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 13:59
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 10:25
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/12/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:31
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 10:27
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de NAIDE PEREIRA CALDAS em 10/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
16/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 10:14
Recebidos os autos
-
13/10/2021 10:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/10/2021 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 12:23
Recebidos os autos
-
30/09/2021 12:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/09/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 02:31
Publicado Mandado em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 19:58
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de NAIDE PEREIRA CALDAS em 02/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 14:08
Recebidos os autos
-
01/06/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 15:21
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de NAIDE PEREIRA CALDAS em 25/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 18:42
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 08/03/2021.
-
05/03/2021 11:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 16:13
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/03/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de NAIDE PEREIRA CALDAS em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de NAIDE PEREIRA CALDAS em 21/01/2021 23:59:59.
-
27/11/2020 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2020 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 11:27
Recebidos os autos
-
23/11/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2020 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 14:45
Recebidos os autos
-
03/11/2020 14:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/10/2020 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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