TJDFT - 0731123-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:07
Indeferido o pedido de VITORIA RIBEIRO LIMA - CPF: *52.***.*72-67 (EXECUTADO)
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01/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 12:13
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/07/2024 20:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731123-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 407 EXECUTADO: VITORIA RIBEIRO LIMA DECISÃO Defiro, em parte, o pedido do exequente de ID 204933719, observados os termos do art. 908, §1º, do CPC.
Assim, comunique-se nos autos de n. 0704701-27.2019.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, a existência de dívida condominial, propter rem, executada nestes autos, no valor de R$ 26.857,06, quanto ao imóvel de matrícula n. 131.949, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, penhorado naqueles autos.
Por fim, esclareça ao exequente que o crédito condominial, sendo uma obrigação de natureza propter rem, conforme o artigo 1.345 do Código Civil c/c art. 908, §1º, do CPC, sub-roga-se sobre o produto da alienação do bem de que se origina, tendo preferência sobre os demais créditos no momento da distribuição do produto da alienação do bem penhorado.
Após, retornem à suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, conforme decisão de ID 204832053, proferida na data de 22/7/2024.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731123-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 407 EXECUTADO: VITORIA RIBEIRO LIMA DECISÃO Nos termos da decisão de ID 199098092, expeça-se ofício de ordem de transferência no valor de R$ 1.414,19, quantia esta efetivamente penhorada, conforme certidão de ID 202313468, observados os dados bancários indicados na petição de ID 204082264.
No mais, para apreciação do pedido de ID 202510447, fica a parte exequente intimada a trazer aos autos certidão de matrícula do imóvel que deseja a penhora, devidamente atualizada.
Prazo: 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:26
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 407 - CNPJ: 36.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:10
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/07/2024 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:47
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731123-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 407 EXECUTADO: VITORIA RIBEIRO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará em nome da parte exequente foi rejeitado/cancelado por erro nos dados bancários informados.
Fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a informar novos dados bancários e/ou chave PIX ( sendo CPF ou CNPJ necessariamente).
Brasília - DF, 3 de julho de 2024 às 16:34:56 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral -
03/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:07
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:07
Outras decisões
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04/06/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:01
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:46
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:22
Decorrido prazo de VITORIA RIBEIRO LIMA em 21/03/2024 23:59.
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29/01/2024 02:23
Publicado Edital em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0731123-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 407 EXECUTADO: VITORIA RIBEIRO LIMA Objeto: Citação de VITORIA RIBEIRO LIMA - CPF/CNPJ: *52.***.*72-67.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 19.922,33 (dezenove mil e novecentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 28 de dezembro de 2023 19:52:32.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 407 em 24/01/2024 23:59.
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28/12/2023 19:52
Expedição de Edital.
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30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 21:08
Recebidos os autos
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27/11/2023 21:08
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 407 - CNPJ: 36.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
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23/11/2023 01:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/11/2023 01:46
Juntada de Certidão
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de VITORIA RIBEIRO LIMA em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 23:48
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731123-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 407 - CPF/CNPJ: 36.***.***/0001-22 Parte ré: VITORIA RIBEIRO LIMA - CPF/CNPJ: *52.***.*72-67 DECISÃO Trata-se de execução de taxas de condomínio.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: VITORIA RIBEIRO LIMA Endereço: SQS 407 Bloco C, 308, Apartamento, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70256-030 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 19.922,33 Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo e a parte autora, em 15 (quinze) dias.
Ao anuir, cada parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 19.922,33, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e decorrido o prazo dos embargos, tenham ou não estes sido ajuizados, designe-se data para a realização de audiência de conciliação a ser realizada pelo Cejusc (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) e intimem-se as partes, mediante publicação, caso tenham advogado constituído nos autos, ou mediante carta/AR, encaminhando os autos àquele Centro, com a informação de que eventual acordo deverá ser encaminhado a este Juízo, a fim de que se possa proceder à verificação quanto à existência de embargos, além de outras demais providências de extinção do feito. 1.10.
Caso venha a ser infrutífera a tentativa de conciliação, e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166636940 Petição Inicial Petição Inicial 23072619330186900000153057384 166636941 1.
PROCURAÇÃO CONDOMÍNIO DO BL C DA SQS 407 Procuração/Substabelecimento 23072619330258300000153057385 166636942 2.
Ata AGO 11.07.2022 (com eleição do síndico) Atos constitutivos 23072619330282700000153060486 166636943 3.
RG Síndico Documento de Identificação 23072619330313200000153060487 166636944 4.
Matricula_131949_cod97969 Documento de Comprovação 23072619330337700000153060488 166639695 5.
Escritura Pública de Inventário Gerson Rodrigues de Lima Documento de Comprovação 23072619330377400000153060489 166639696 6.
ATA AGE 24-09-2019 Documento de Comprovação 23072619330416800000153060490 166639697 6.1.
Ata AGO 06-07-2021 Documento de Comprovação 23072619330443600000153060491 166639698 6.2.
ATA AGO 11-07-2022 Documento de Comprovação 23072619330478800000153060492 166639699 6.3.
Boletos unidade 308 SQS 407 C Documento de Comprovação 23072619330511900000153060493 166639700 7.
Acordo Inativado SQS 407 Bl.
C 308 Documento de Comprovação 23072619330532900000153060494 166639701 8.
Planilha débitos - Condomínio Bloco C SQS 407 Apto 308 Documento de Comprovação 23072619330554300000153060495 166639703 GuiaInicial0101754626 Guia 23072619330574500000153060497 166639702 Comprovante_26-07-2023_192425 Comprovante de Pagamento de Custas 23072619330600500000153060496 -
27/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 407 - CNPJ: 36.***.***/0001-22 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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