TJDFT - 0714104-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 06:18
Decorrido prazo de DANIEL BORGES GOMES em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/05/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2024 11:08
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DANIEL BORGES GOMES em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de DANIEL BORGES GOMES em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 13:33
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de DANIEL BORGES GOMES em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:28
Deferido o pedido de DANIEL BORGES GOMES - CPF: *98.***.*73-04 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:26
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714104-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL BORGES GOMES EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA PACHECO DESPACHO Em relação à liberação da quantia bloqueada ao ID 165944034, aguarde-se o retorno do AR de ID 165944434, referente à intimação da penhora.
Fica o credor intimado a juntar planilha atualizada do débito, decotando os valores de ID 167454057, e a indicar bens a penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Vindo a planilha, tornem os autos conclusos para análise do pedido de ID 167009563 .
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714104-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL BORGES GOMES EXECUTADO: JOAO EVANGELISTA PACHECO DECISÃO Ao CJU: Certifique o saldo da conta judicial referente ao bloqueio de ID 165944034. 1.
Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema e-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. 2.
Fica o credor intimado a juntar planilha atualizada do débito, com o decote dos valores bloqueados e a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:47
Indeferido o pedido de DANIEL BORGES GOMES - CPF: *98.***.*73-04 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA PACHECO em 14/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de DANIEL BORGES GOMES em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 21:47
Recebidos os autos
-
12/05/2023 21:47
Deferido o pedido de DANIEL BORGES GOMES - CPF: *98.***.*73-04 (EXEQUENTE).
-
12/05/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2023 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 14:20
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733309-69.2018.8.07.0001
Elvidio de Paula e Silva
Claudio Francisco de Vasconcelos
Advogado: Rodrigo Noleto Lobo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2018 13:06
Processo nº 0704496-33.2022.8.07.0020
Rba Participacoes e Empreendimentos Imob...
Wisu Cabelo, Maquiagem &Amp; Noivas LTDA
Advogado: Rooswelt dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2022 18:00
Processo nº 0725651-28.2017.8.07.0001
Portual Comercio Internacional LTDA
Silestone de Brasilia LTDA - EPP
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2017 15:28
Processo nº 0703679-14.2022.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Phablo Marques Gualberto
Advogado: Luzinete Costa Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2022 05:39
Processo nº 0708419-45.2023.8.07.0016
Tania Carlos Viriato Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Yuri do Amaral Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 22:38