TJDFT - 0703679-14.2022.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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28/07/2025 15:25
Juntada de guia de recolhimento
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24/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:29
Juntada de carta de guia
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22/07/2025 22:35
Expedição de Carta.
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22/07/2025 06:03
Recebidos os autos
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22/07/2025 06:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 12:09
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0703679-14.2022.8.07.0005 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Réu: PHABLO MARQUES GUALBERTO SENTENÇA Processo: 0703679-14.2022.8.07.0005 I – RELATÓRIO A – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de PHABLO MARQUES GUALBERTO, devidamente qualificado(s) na inicial, imputando a ele(a)(s) a prática do(s) crime(s) previsto(s) no artigo 14 da Lei n.º 10.826/03.
Aduziu o ilustre Promotor de Justiça, na peça acusatória (ID. 166878829), em síntese que: No dia 28 de março de 2022, por volta da 1h da manhã, no Setor Residencial Leste/Vila Buritis, Quadra 01, Conjunto J, em frente à Casa 37, Planaltina/DF, o denunciado PHABLO MARQUES GUALBERTO, de forma livre e consciente, portou, deteve, adquiriu, forneceu, recebeu, transportou, manteve sob sua guarda, cedeu e emprestou a MILENE ANDRADE NEVES uma arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 100, calibre .40, número de série SJW83923.
A arma encontrava-se alimentada com uma munição na câmara, pronta para disparo, e doze munições no carregador.
Também foram apreendidos três carregadores Taurus PT100 calibre .40, vinte e quatro munições calibre .40, quarenta e duas munições calibre .40 e uma munição calibre .380, tudo sem autorização e em desacordo com a legislação vigente.
Na mesma data, horário e local, MILENE ANDRADE NEVES, igualmente de forma livre e consciente, recebeu, portou, deteve, transportou e manteve sob sua guarda a referida arma de fogo, entregue por PHABLO, municiada com uma munição na câmara e doze munições no carregador, também sem autorização legal ou regulamentar.
Na ocasião, policiais militares receberam, via COPOM, a informação de que um veículo KIA Cerato, placa JIV 2267-DF, estaria transportando uma arma de fogo sob o banco do motorista.
O automóvel foi localizado estacionado nas proximidades do bar Gargalo, onde os policiais realizaram vigilância.
Após observarem duas pessoas saindo do bar e entrando no veículo — Milene Andrade Neves e PHABLO MARQUES GUALBERTO, procederam com a abordagem.
Durante a revista pessoal, a arma foi localizada na parte de trás da cintura de Milene.
Na revista veicular, foram encontrados três carregadores Taurus PT100 calibre .40 e vinte e quatro munições calibre .40 dentro de uma bolsa feminina, além de quarenta e duas munições calibre .40 e uma munição calibre .380 dentro de um estojo escolar.
Na ocasião, PHABLO assumiu a propriedade da arma e das munições apreendidas.
Na inicial foram arroladas as seguintes testemunhas: 1.
Eduardo Xavier dos Santos, Policial Militar 2.
Natacha Alves dos Passos, Policial Militar A denúncia foi recebida em 21/05/2022 (ID. 124637459).
Citado em 02/06/2022 (ID 126937161), o réu apresentou resposta à acusação (ID. 127878910).
A defesa arrolou as mesmas testemunhas da inicial, além das abaixo listadas: 1.
TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS; 2.
SYANG REIS VIANA; 3.
SERGIO HENRIQUE DE ARAÚJO ALVES; 4.
MILENE ANDRADE NEVE Em 01/07/2022, foi proferida decisão de saneamento, ratificando o recebimento da inicial (ID. 129497552).
B – AUDIENCIAS REALIZADAS Foi realizada uma audiência durante a instrução processual no dia 03/06/2025, nos termos da ata de ID 238187750, quando foram ouvidos: 1.
Eduardo Xavier dos Santos, Policial Militar (ID. 238187766); 2.
Natacha Alves dos Passos, Policial Militar (ID. 238187769); As partes desistiram da oitiva de TIAGO FRANCISCO DOS SANTOS; SYANG REIS VIANA; SERGIO HENRIQUE DE ARAÚJO ALVES e MILENE ANDRADE NEVE.
O interrogatório do réu foi realizado nos termos do(s) ID(s). 238187773.
C – DILIGÊNCIAS DO ART. 402, CPP Na fase do art. 402, do CPP, as partes nada requereram, razão pela qual foi encerrada a instrução.
D – ALEGAÇÕES FINAIS O Ministério Público apresentou alegações por memoriais (ID. 238187750), quando pugnou pela condenação do réu nas sanções do artigo 14 da Lei n.º 10.826/03.
A defesa apresentou alegações finais por memoriais (ID. 238920145), quando pugnou pela absolvição do réu PHABLO MARQUES GUALBERTO, sustentando a tese de que o réu possuía autorização legal para portar as armas encontradas, subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, e, o reconhecimento da confissão espontânea.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e contaram com defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A – PROVA DOCUMENTAL a) Ocorrência Policial (ID. 119737646); b) relatório policial (ID. 120706041); c) auto de apresentação e apreensão de objetos (ID. 119736689); d) auto de prisão em flagrante (ID. 119736677); e) Laudo de Perícia Criminal referente ao armamento e munições apreendidas (ID 167371360).
B – PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO – Pablo Marques Gualberto (réu) Em Juízo, o réu Pablo Marques Gualberto relatou que a arma de fogo e as munições em questão eram de sua propriedade.
Ele estava vindo de Formosa, da fazenda que possuem lá, e também do clube.
Seu objetivo era pegar um funcionário, que trabalha em seu açougue em Planaltina, em um local chamado "na covinha".
Ao retornar para o seu carro, que estava em frente ao Bar Favelinha, os policiais já estavam no local com o farol apagado.
No momento em que ele estava entrando no veículo, foi abordado pela polícia.
Pablo afirmou que a arma estava dentro de uma bolsa própria para carregar armas, e não em uma bolsa feminina.
Ele confirmou ser um CAC (Caçador, Atirador e Colecionador) e que possuía toda a documentação necessária "encaminhada".
Em relação à quantidade de munição, ele explicou que vinha do clube e praticava muitos tiros, cerca de mil por treino, e que toda a munição e documentação estavam dentro da lei.
O réu detalhou que a munição estava guardada em uma caixa e os carregadores estavam municiados.
No entanto, ele negou que a arma estivesse em "pronto uso", como alegado pelos policiais, afirmando que ela estava municiada no pente, mas não pronta para uso imediato.
Ele acrescentou que a lei o amparava para andar com ela em pronto uso naquele período, mas que ela não estava assim, e que os policiais deveriam ter tirado uma foto para provar o contrário.
Questionado sobre a arma estar na cintura de Milene, Pablo disse que não viu, pois já havia sido derrubado no chão pelos policiais no momento da abordagem.
Ele reiterou que, em seu conhecimento, a arma estava dentro do carro, na bolsa que ele usa para transportá-la.
Ele não se lembrava de Milene ter comentado onde a arma estava.
O funcionário que ele iria buscar chamava-se Sérgio e estava vindo logo atrás dele; ele também tinha uma deficiência, e Pablo acreditava que a polícia chegou a conversar com ele.
Pablo negou ter consumido bebida alcoólica naquele dia, pois estava na roça.
Ele questionou por que não foi realizado um teste de bafômetro.
Ele não conhecia os policiais que realizaram a abordagem, apenas "de vista" por conta de outras ocasiões.
Mencionou que os policiais já haviam tentado abordá-lo outras vezes por causa de armas, pois não gostam muito de CACs, mas afirmou não ter nada contra eles e não saber se eles teriam algo contra ele. – Eduardo Xavier dos Santos (testemunha comum) Em Juízo, a testemunha Eduardo Xavier dos Santos relatou que estava em patrulhamento na área de Planaltina, por volta de 20 ou 21 horas, quando recebeu informações de que um veículo Cerato estaria transportando drogas e uma arma de fogo na região do Arapoangas.
A denúncia não especificava quem seriam os ocupantes do veículo, e ele não se recordava como a denúncia chegou, mas que geralmente tais informações chegam via WhatsApp do batalhão ou da base.
Ao se deslocar para o local indicado na denúncia, o veículo foi encontrado parado na rua, próximo ao Bar Favelinha, mas não havia ninguém dentro dele.
A equipe apenas anotou as características e a placa do veículo.
Já na madrugada, entre meia-noite e uma da manhã, a equipe visualizou novamente o veículo, desta vez parado próximo ao Bar Gargalo, na Quadra 1, em outro bairro distante.
Os policiais permaneceram nas proximidades e visualizaram um casal, Pablo e Milene, indo em direção ao veículo.
No momento em que o casal estava entrando no carro, a abordagem foi realizada.
Eduardo se recordava que eles estavam entrando e foram mandados a sair e ir para a parte de trás do veículo.
Durante a revista pessoal em Milene, foi localizada uma arma de fogo em sua cintura.
Dentro do veículo, em uma bolsa feminina, foram encontrados o restante do material, como carregadores e munições.
Eduardo não se recordava dos detalhes específicos sobre o local exato das munições dentro do carro.
Ao serem questionados sobre a propriedade da arma, Milene informou que pertencia ao seu marido, e Pablo, por sua vez, também assumiu a posse da arma.
Milene não explicou o motivo de estar com a arma na cintura.
Eduardo relatou que o casal estava sob efeito de bebida alcoólica.
Por fim, eles foram deslocados para a delegacia, onde o flagrante foi lavrado. – Natacha Alves dos Passos (testemunha comum) Em Juízo, a testemunha Natacha Alves dos Passos relatou que no dia da ocorrência, sua equipe recebeu uma denúncia via COPOM de que um veículo Cerato estava com um indivíduo armado.
Eles se deslocaram para o local indicado e encontraram o veículo, mas não havia ninguém por perto.
Mais tarde, localizaram o mesmo veículo próximo a um bar, mas novamente sem ninguém nas proximidades, então permaneceram patrulhando a área.
Ao avistarem um casal, Pablo e Milene, se encaminhando para entrar no carro, realizaram a abordagem.
Durante a busca pessoal em Milene, foi encontrada uma arma municiada e alimentada na parte de trás de sua cintura.
Dentro do veículo, na busca veicular, foi localizada uma bolsa contendo alguns carregadores e munições.
Questionado sobre a propriedade da arma, Pablo assumiu a todo momento que a arma era dele e que ele era CAC (Caçador, Atirador e Colecionador).
A testemunha não se recordava se Milene deu alguma explicação para estar com a arma.
Natacha também observou que ambos, Pablo e Milene, aparentavam estar sob o efeito de álcool e afirmou não conhecê-los antes da ocorrência.
C – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO As provas colhidas nos autos comprovaram a prática do crime descrito no artigo 14 da Lei 10826/2003 por parte do réu Pablo Marques Gualberto.
Na abordagem em 28 de março de 2022, em Planaltina/DF, foram encontrados em seu poder: 01 Pistola Taurus, modelo PT 100, calibre .40, com 12 munições no carregador. 03 carregadores adicionais Taurus PT100, Cal.40 Total de 66 munições (24, 42 Cal.40 e 01 Cal. .380).
O fato de o acusado ter sido abordado à saída de um bar de madrugada, portando uma arma registada em seu nome e munições, é considerado reprovável, mesmo com a sua condição de CAC. É crucial ressaltar que a Guia de Tráfego não autoriza o "porte" (carregar a arma pronta para uso), apenas o "transporte" (desmuniciada e acautelada de forma adequada).
As provas também demonstraram que Pablo Marques Gualberto cedeu e emprestou a arma de fogo a Milene, conduta que não está abrangida pela permissão de CAC.
A arma foi encontrada na cintura de Milene, e dois carregadores e munições foram localizados numa bolsa feminina no veículo.
O Laudo de Perícia Criminal nº 3724/2022 (ID 167371360) confirmou a potencialidade lesiva da arma e dos cartuchos.
Os depoimentos dos agentes policiais foram consistentes e firmes, corroborando a dinâmica descrita na denúncia.
Concluiu-se que a autoria e a materialidade do crime foram devidamente comprovadas em relação a Pablo Marques Gualberto.
O conjunto probatório é robusto, não deixando dúvidas de que o réu praticou as condutas que se enquadram no tipo penal do artigo 14 da Lei 10826/2003.
A conduta do acusado foi considerada típica, antijurídica e culpável, impondo-se a condenação, uma vez que não foram encontradas causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu Phablo Marques Gualberto, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 14 da Lei 10826/2003.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Atento ao que estatui a Constituição Federal e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta aos réus, obedecendo o critério trifásico.
De antemão, cumpre destacar que, em face do silêncio do legislador quanto ao quantum de pena deve ser aumentado, os tribunais superiores têm adotado dois critérios de incremento da pena base para cada circunstância judicial valorada negativamente: o primeiro de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada; e o segundo de 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente.
A escolha do critério a ser utilizado fica a cargo do julgador, que deverá fundamentar sua escolha.
Nesse sentido: “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021).
Quando a escolha é pela incidência sobre a pena mínima na dosimetria da pena, deve se levar em consideração que eventual ampliação da escala penal pelo legislador com a elevação apenas da pena máxima não trará praticamente qualquer consequência prática para fixação das penas nos casos concretos.
O mesmo vale para tipos qualificados que apenas aumentam a pena máxima, como no caso da lesão corporal qualificada pela violência doméstica, prevista no art. 129, §9º, do Código Penal.
Por esta razão, este Juízo adota a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima, assegurando proporcionalidade com a escala penal estabelecida pelo legislador Primeira fase: Culpabilidade: consistente no grau de reprovabilidade do comportamento delitivo, não exorbita à esperada pelo tipo penal; Antecedentes: o sentenciado não possui maus antecedentes Conduta social do agente: Não há elementos que permitam apurá-la.
Personalidade do réu: não há elementos para aferi-la.
Motivos: já foram sopesados pelo legislador.
Circunstâncias do delito: normais à espécie.
Consequências do delito: não merecem maior destaque.
Comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para o crime.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão.
Segunda fase: Na segunda fase da dosimetria verifico a presença da agravante da reincidência (autos 00026342120198070005 - ID 238179659), devendo a pena anteriormente fixada ser aumentada de 1/6, ficando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Terceira fase: Na terceira fase, ausente causas de aumento e diminuição da pena.
ASSIM, FIXO A DEFINITIVA EM 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Quanto à pena de multa, em coerência com a avaliação feita das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) e legais (agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes), FIXO-A EM 10 DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
V - DISPOSIÇÕES PENAIS ADICIONAIS Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas e a reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal, fixo o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena.
Deixo de aplicar eventual detração de pena nos moldes do art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade.
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.
Eventual pedido de isenção deverá ser requerido perante o juízo da execução.
O réu não preenche os requisitos para substituição da pena (art. 44, do Código Penal), por tratar-se de réu reincidente, destacando-se o fato de estar cumprindo pena no regime aberto (ID 239025442).
Pelo mesmo motivo, deixo de conceder a suspensão condicional da pena (art. 77, do Código Penal).
O réu respondeu ao processo em liberdade e não há razões supervenientes para decreto de prisão preventiva.
VI - FIANÇA E BENS APREENDIDOS Decreto o perdimento em favor da União da arma, carregadores e munições apreendidas (ID 119736689) devendo o órgão responsável ser comunicado após o trânsito em julgado da sentença.
A destinação da fiança ficará a cargo do Juízo da execução, nos termos da jurisprudência deste e.
Tribunal (Acórdão 1265918, 00007081720198070001, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 23/7/2020, publicado no PJe: 27/7/2020).
VII - PROVIDÊNCIAS FINAIS Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Comunique-se a condenação aos sistemas de informações criminais, em especial, o INI.
O cadastramento no INFODIP, nos termos do art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88, ficará a cargo do Juízo da execução para evitar duplicidade nas comunicações.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE SENTENÇA.
O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ CERTIFICAR SE O(S) RÉU(S) TEM INTERESSE EM RECORRER DA SENTENÇA.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Dados para intimação: Phablo Marques Gualberto QUADRA 24 CONJUNTO E-TEL. 99365.1315 LOTE 16 SETOR RESIDENCIAL LESTE (PLANALTINA) BRASÍLIA-DF CEP 73358-325, Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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25/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:02
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
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10/06/2025 02:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 14:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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03/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/06/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 22:34
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:49
Outras decisões
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Juiz Natural:2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Juiz das Garantias: Número do Processo: 0703679-14.2022.8.07.0005 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Réu: PHABLO MARQUES GUALBERTO DECISÃO Recebo a justificativa apresentada pela Defesa juntada aos autos (ID 230393009).
Designo o dia 22/04/2025 às 14:00 h para audiência de instrução e julgamento referente ao réu PHABLO MARQUES GUALBERTO .
Proceda a Secretaria com as intimações necessárias.
Intimem-se.
Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
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27/03/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
27/03/2025 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
27/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:12
Outras decisões
-
27/03/2025 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
25/03/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
19/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
12/03/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 16:30, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
20/11/2024 00:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:24
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
11/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
08/11/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 16:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
24/09/2024 17:20
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
24/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 08:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 16:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
20/04/2024 21:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
25/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
05/09/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
25/08/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
05/08/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 21:27
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
28/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:40
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
28/07/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCR2JCPLA 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: (61) 31032495 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703679-14.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MILENE ANDRADE NEVES REU: PHABLO MARQUES GUALBERTO CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito Substituto(a) em exercício pleno nesta 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina, ficam os indiciados intimados, por intermédio de seu advogado constituído para ciência/manifestação, mormente no que concerne à cota ministerial.
Planaltina/DF, 25 de julho de 2023.
ESTEVAO SANTOS CAVALCANTE Servidor Geral -
25/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 15:20
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 15:54
Juntada de intimação
-
17/07/2023 00:07
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
11/07/2023 12:11
Juntada de intimação
-
10/07/2023 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2023 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 15:00, 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
01/07/2022 11:06
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
13/06/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 00:34
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 20:11
Juntada de intimação
-
24/05/2022 16:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
23/05/2022 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2022 20:20
Recebidos os autos
-
21/05/2022 20:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/04/2022 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
28/04/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2022 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
28/03/2022 10:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/03/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 06:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 05:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2022 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 05:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/03/2022 05:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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