TJDFT - 0738892-64.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:22
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:09
Deferido o pedido de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*50-10 (EXEQUENTE).
-
30/05/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:59
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:21
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CASSANO em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:29
Deferido em parte o pedido de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*50-10 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 21:40
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CASSANO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738892-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA, MARCIA MARIA CASSANO DECISÃO O pedido de reiteração da pesquisa, desacompanhado da indicação de modificação da situação econômico-financeira da parte Executada, não merece prosperar.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração de diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade, conforme se infere dos seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2.
Areversão da conclusão alcançada na instância ordinária, segundo a qual não se mostra possível a reiteração do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, por não ser razoável e inútil à satisfação do débito, não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, por incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL-UFRGS a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1380015/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016).
No caso, não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema INFOJUD, porquanto não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da parte Executada.
Noutros dizeres, não basta a tal propósito a mera reiteração do pleito em virtude do puro e simples decurso do tempo, ou mesmo a invocação genérica do princípio da cooperação processual.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:53
Indeferido o pedido de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*50-10 (ESPÓLIO DE)
-
19/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/06/2024 17:36
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:09
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2024 13:14
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 15:22
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CASSANO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ARIADNE DE SANTA TERESA FONSECA MARTINEWSKI em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ARIADNE DE SANTA TERESA FONSECA MARTINEWSKI em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CASSANO em 09/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 11:25
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/03/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/03/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
13/01/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 00:27
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 12:23
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 12:15
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/11/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 00:24
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CASSANO em 27/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CASSANO em 10/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 05:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 03/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de ARIADNE DE SANTA TERESA FONSECA MARTINEWSKI em 29/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2021 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2021 00:24
Mandado devolvido dependência
-
14/06/2021 07:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 14:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
26/01/2021 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2021 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2021 12:06
Recebidos os autos
-
22/01/2021 12:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/01/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/01/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2020 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2020 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
06/12/2020 15:22
Recebidos os autos
-
06/12/2020 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
03/12/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/12/2020 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2020 18:16
Recebidos os autos
-
02/12/2020 18:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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