TJDFT - 0712164-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:41
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 21:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 21:58
Outras decisões
-
30/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:20
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 17:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
21/02/2025 17:20
Juntada de Ofício de requisição
-
17/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:29
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 18:29
Expedição de Ofício.
-
09/02/2025 22:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:09
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
04/01/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
03/01/2025 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/11/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712164-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA EULA BRAZ LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do contido na petição de id 212480469, declaro satisfeita a obrigação de fazer.
Recebo o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Anote-se e comunique-se.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar, caso queira, o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que háentendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID 201446907) cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Quanto ao ressarcimento das custas ao SINPRO/DF, fica deferida a transferência do numerário em seu benefício por ocasião da transferência do crédito a ser adimplido em favor da parte credora.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte credora para que informe se tem por satisfeito o valor do crédito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 13:36:23.
Assinado digitalmente, nesta data. -
27/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:54
Outras decisões
-
26/09/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712164-90.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA EULA BRAZ LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 211411424.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 06:42:40.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
18/09/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA EULA BRAZ LIMA em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712164-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA EULA BRAZ LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do número expressivo de demandas fundadas no mesmo objeto, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, para que o DF comprove o cumprimento da obrigação de fazer.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 19:10:01.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/08/2024 21:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712164-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA EULA BRAZ LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por EXEQUENTE: MARIA EULA BRAZ LIMA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que determinou incorporação da GAPED aos servidores que em algum momento da carreira tenham desempenhado alguma das atribuições definidas no art. 18 da Lei 5.105/2013.
Diante disso, intime-se o DISTRITO FEDERAL a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar a referida incorporação ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico encontrado, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ, contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:35
Outras decisões
-
25/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/06/2024 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
25/06/2024 08:55
Distribuído por sorteio
-
22/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720955-54.2024.8.07.0016
Ana Maria de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 14:30
Processo nº 0702048-46.2024.8.07.0011
Maa Empreendimentos e Participacoes LTDA...
Thais Oliveira de Miranda
Advogado: Climene Quirido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2024 12:28
Processo nº 0711980-37.2024.8.07.0018
Maria de Fatima Ditosa Barbosa Martins
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 15:03
Processo nº 0752495-23.2024.8.07.0016
Lidio de Souza Miranda
Distrito Federal
Advogado: Pgdf
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 17:24
Processo nº 0752495-23.2024.8.07.0016
Lidio de Souza Miranda
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Cindy Roberta Porto Alexandre de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 18:37