TJDFT - 0724689-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:09
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREA MARISA MOREIRA MEIRELES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO CORREA TEIXEIRA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724689-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDREA MARISA MOREIRA MEIRELES EMBARGADO: RENATO CORREA TEIXEIRA SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (tendo o embargado renunciado ao direto de executar a embargante) e noticiado (id. 204312033).
Ato contínuo, resolvo o mérito da ação, nos termos dos arts. 771, parágrafo único e 487, inciso III, alínea "b", ambos do CPC, e declaro extinto o processo, nos exatos termos do art. 354 do mesmo diploma legal.
Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Traslade-se cópia da presente para os autos principais nº 0715318-70.2024.8.07.0001.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:29
Homologada a Transação
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19/07/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ANDREA MARISA MOREIRA MEIRELES em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724689-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDREA MARISA MOREIRA MEIRELES EMBARGADO: RENATO CORREA TEIXEIRA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Registre-se que para a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, IV, do CPC é necessário que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, o que ainda não é possível de ser constatado, haja vista que o embargado ainda não se manifestou nos presentes autos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/06/2024 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 19:39
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 19:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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