TJDFT - 0711995-06.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
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18/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 22:39
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/08/2025.
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05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 21:11
Recebidos os autos
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10/07/2025 21:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
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12/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711995-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO MOURA XAVIER BISPO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 14:05:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201398963 Petição Inicial Petição Inicial 24062122423020100000183973075 201398965 Cálculo Petição 24062122423098500000183973077 201398966 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24062122423158800000183973078 201398967 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24062122423272400000183973079 201398968 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24062122423347100000183973080 201398969 Contracheques Outros Documentos 24062122423411700000183973081 201398970 Fichas Financeiras Outros Documentos 24062122423465500000183973082 201398971 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24062122423523200000183973083 201398972 Declaração GAPED Outros Documentos 24062122423638400000183973084 201398973 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24062122423688300000183973085 201398974 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24062122423729300000183973536 201398976 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24062122423767200000183973538 201398977 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24062122423805800000183973539 201398978 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24062122423842900000183973540 201775294 Decisão Decisão 24062514315887100000184326243 201775294 Decisão Decisão 24062514315887100000184326243 202086613 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062703291697300000184600654 207609037 Petições diversas Petição 24081420292800000000189498955 207609038 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24081420292800000000189498956 207609039 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24081420292800000000189498957 207704550 Despacho Despacho 24081515563541900000189576469 207704550 Despacho Despacho 24081515563541900000189576469 207938726 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081904435137900000189790467 213727567 Certidão Certidão 24100808372726200000194922332 213727567 Certidão Certidão 24100808372726200000194922332 214020969 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24101000130914100000195181654 214834916 Petição Petição 24101714145962000000195900654 214843529 Decisão Decisão 24101718050420000000195908563 214843529 Decisão Decisão 24101718050420000000195908563 215099132 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102102260582800000196134923 220755083 Petições diversas Petição 24121223034800000000201105607 220755084 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24121223034800000000201105608 220755085 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24121223034800000000201105609 220772426 Certidão Certidão 24121308031417100000201122160 220772426 Certidão Certidão 24121308031417100000201122160 227423772 Impugnação à execução/cumprimento de sentença Impugnação 25022616384400000000206995650 227423773 Resposta de Ofício Outros Documentos 25022616384400000000206995651 227503902 Certidão Certidão 25022707555379000000207066488 227503902 Certidão Certidão 25022707555379000000207066488 227955196 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030602284884700000207474337 230974770 Certidão Certidão 25033108111137500000210154488 231177248 Despacho Despacho 25040115202093400000210326275 231177248 Despacho Despacho 25040115202093400000210326275 231649423 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25040402433309800000210742064 233100007 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25041721214705400000212040568 234658795 Certidão Certidão 25050608173410600000213413061 234685866 Petição Petição 25050612465288300000213437233 234685868 01 - Cumprimento de Sentença - GAPED - MARIA DO SOCORRO MOURA XAVIER BISPO Petição 25050612465365300000213437234 234685869 02 - CALCULO GAPED MAIO 2025 Documento de Comprovação 25050612465430800000213437235 234664085 Despacho Despacho 25050615060972000000213418576 234757895 Comprovante Certidão 25050616445808400000213502036 234770528 Petição Petição 25050617274980600000213513446 234770537 maria_do_socorro_moura_xavier_bispo_1 Comprovante de Pagamento de Custas 25050617275265700000213513455 -
07/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:29
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO MOURA XAVIER BISPO - CPF: *73.***.*45-20 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/05/2025 08:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOURA XAVIER BISPO - CPF: *73.***.*45-20 (EXEQUENTE) em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOURA XAVIER BISPO em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOURA XAVIER BISPO em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711995-06.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA DO SOCORRO MOURA XAVIER BISPO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 07:55:27.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
27/02/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:43
Juntada de Petição de impugnação
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13/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 18:05
Outras decisões
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17/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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20/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711995-06.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO MOURA XAVIER BISPO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Já foi deferido prorrogação de prazo para o Distrito Federal de 30 (trinta) dias, caso houvesse requerimento, conforme ID 201775294.
Portanto, nada a prover.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 15:24:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711995-06.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO MOURA XAVIER BISPO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA.
Custas pagas. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 10.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 13:13:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201398963 Petição Inicial Petição Inicial 24062122423020100000183973075 201398965 Cálculo Petição 24062122423098500000183973077 201398966 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24062122423158800000183973078 201398967 Documentos Pessoais Documento de Identificação 24062122423272400000183973079 201398968 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24062122423347100000183973080 201398969 Contracheques Outros Documentos 24062122423411700000183973081 201398970 Fichas Financeiras Outros Documentos 24062122423465500000183973082 201398971 Processo de aposentadoria Outros Documentos 24062122423523200000183973083 201398972 Declaração GAPED Outros Documentos 24062122423638400000183973084 201398973 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 24062122423688300000183973085 201398974 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 24062122423729300000183973536 201398976 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 24062122423767200000183973538 201398977 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 24062122423805800000183973539 201398978 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 24062122423842900000183973540 -
25/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:31
Deferido em parte o pedido de MARIA DO SOCORRO MOURA XAVIER BISPO - CPF: *73.***.*45-20 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/06/2024 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
-
21/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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