TJDFT - 0712097-28.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:22
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:22
Determinado o arquivamento definitivo
-
11/09/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/09/2025 23:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:49
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 12:49
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:38
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:01
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 19:01
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 19:01
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 12:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 19/05/2025.
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712097-28.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: JANE RUBIA MACHADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 12:43:36.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:03
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:14
Outras decisões
-
18/02/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712097-28.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: JANE RUBIA MACHADO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 07:12:23.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
06/02/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:35
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:35
Outras decisões
-
29/01/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712097-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JANE RUBIA MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer relativa à incorporação da GAPED.
Percebe-se que há divergência alegada pela parte executada quanto ao montante devido a título de incorporação da Gratificação por Atividade Pedagógica – GAPED em sua remuneração.
Sustenta a exequente que atualmente tem incorporado a título de GAPED 24/25 avos e deveria receber 25/25 avos incorporados, sendo que deverá o réu incorporar o período de 27/10/2000 a 04/10/2003.
No caso, ao impugnar o cumprimento da obrigação, alega o DF que a servidora estava cedida ao Ministério Público, sendo, portanto, indevida a GAPED no período.
No caso, a questão relativa à incorporação da GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital nº 5.105/2013, foi objeto de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Professores – SINPRO/DF, tendo o dispositivo da r. sentença assim consignado: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (...).
Dessa forma, analisando o teor do julgado, percebe-se a necessidade de comprovação de que no período elencado estava o servidor no desempenho de docência na educação básica ou formação continuada da SEE/DF e coordenação pedagógica local ou, ainda, exercendo cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, bem como em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas segundo norma da Secretaria de Educação.
No caso dos autos, em que pese as alegações da parte ré a fim de demonstrar a inexistência do “cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013”, a verdade que emerge dos autos é que apenas em parte do período não é de fato devida a GAPED.
Com efeito, conforme demonstra o levantamento de lotação de ID 213484889 – pág. 09, em parte do período pleiteado (de 27/10/00 a 19/02/03) a exequente esteve cedida ao Ministério Público.
Assim, nesse período é indevida a incorporação da GAPED.
Contudo, o documento de ID 213484889 – pág. 15 esclarece que a servidora reassumiu suas funções da SEE/DF em 20.02.2003.
Já o documento de ID 216555632 demonstra ter sido a exequente nomeada como Diretora do Centro de Ensino Fundamental 02 do Guará após seu retorno, exonerada em 09/07/2003.
Após isso, constata-se do mesmo levantamento de lotação que a exequente esteve em atuação no Núcleo de Assistência ao Educando de 10/07/03 a 04/10/03, sobre o qual não se desincumbiu a exequente de demonstrar o exercício de atividade conforme a prescrição normativa.
Logo, aqui também é indevida a incorporação da GAPED.
Das informações apresentadas percebe-se que a parte autora estava no exercício de atividade de direção em unidade de ensino tão somente de 20.02.2003 a 09.07.2003, razão pela qual a alegação do DF não prospera nesse ponto.
Neste particular, depreende-se do contido no indigitado artigo 18, inciso, I a III, da Lei Distrital 5105/2013 que: Das Condições de Percepção das Gratificações Art. 18.
Fazem jus ao recebimento da GAPED os professores de educação básica: I – que, no efetivo exercício, estejam desempenhando atividades de docência na educação básica ou na formação continuada na Secretaria de Estado de Educação e de coordenação pedagógica local; II – ocupantes dos cargos de diretor, vice-diretor e supervisor em exercício nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal; III – em atividades pedagógicas nas unidades centrais e intermediárias, entidades conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, conforme norma específica editada pela Secretaria de Estado de Educação; IV – atuantes em laboratório de informática e laboratório de ciências; V – atuantes em salas de leitura; VI – atuantes como coordenadores de estágio; VII – atuantes como apoio pedagógico; VIII – afastados nos termos do art. 12, § 3º, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Educação; IX – afastados para o exercício de mandato classista.
Nota-se que o dispositivo da sentença do processo coletivo é expresso ao determinar a demonstração dos requisitos do art. 18 da Lei Distrital nº 5.105/2013.
Nesta diretriz, tendo sido comprovado o exercício da atividade laboral em conformidade com a norma também no período compreendido entre 20.02.2003 a 09.07.2003, deve ser este, igualmente, ser considerado no cômputo do valor a ser incorporado.
Sendo assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID 213484888 e determino ao executado que proceda com a incorporação do período de 20.02.2003 a 09.07.2003 a título de GAPED, adequando o percentual a ser pago no somatório de tempo já incorporado, se for o caso.
Nesse sentido, para dar prosseguimento com este cumprimento de sentença, deverá a exequente demonstrar nos autos que o período deferido tem o condão de provocar alteração do percentual recebido, já que o tempo de exercício é inferior à 12 (doze) meses.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 14:32:59.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/11/2024 22:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:41
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/11/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:19
Juntada de Petição de impugnação
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JANE RUBIA MACHADO em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712097-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JANE RUBIA MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do número expressivo de demandas fundadas no mesmo objeto, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, para que o DF comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de cominação da multa arbitrada.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 12:09:39.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712097-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JANE RUBIA MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por EXEQUENTE: JANE RUBIA MACHADO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que determinou incorporação da GAPED aos servidores que em algum momento da carreira tenham desempenhado alguma das atribuições definidas no art. 18 da Lei 5.105/2013.
Diante disso, intime-se o DISTRITO FEDERAL a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar a referida incorporação ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico encontrado, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ, contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:33
Outras decisões
-
25/06/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/06/2024 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
-
22/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738892-64.2020.8.07.0001
Marluz Peixoto dos Santos
Ariadne de Santa Teresa Fonseca Martinew...
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2020 17:31
Processo nº 0704227-51.2022.8.07.0001
Banco Gm S.A
Aloisio Medeiros Nascimento Choas Transp...
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2022 10:57
Processo nº 0712191-73.2024.8.07.0018
Eloisa Elena de Queiroz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 09:48
Processo nº 0704318-16.2024.8.07.0020
Daniel Pereira de Oliveira
Eliana Abadia Pereira
Advogado: Andre Luiz Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 15:59
Processo nº 0703189-84.2021.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2021 12:20