TJDFT - 0704318-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704318-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ELIANA ABADIA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de ELIANA ABADIA PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, no dia 26 de fevereiro de 2023, por volta das 16h10, trafegava com o veículo HONDA CG 170 TITAN, pela rua Jacarandá, quando teve sua motocicleta atingida pelo veículo da requerida, JEEP COMPASS LONG.
Narra que estava transitando pela faixa direita, do lado direito (rente ao meio fio) e a requerida transitava pelo lado esquerdo (ambos no mesmo sentido), quando sem sinalizar, a requerida visando entrar em uma curva a direita atingiu a lateral de sua motocicleta.
Requer, desse modo, seja a requerida condenada lhe indenizar pelos prejuízos com o reparo do seu veículo, no importe de R$ 5.689,61 (cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos), com o ganho financeiro que deixou de auferir como profissional autônomo, durante 6 (seis) dias, no valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), bem como a compensação por danos morais que alega ter sofrido, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A requerida suscita, em sua defesa, preliminar de incompetência por necessidade perícia.
No mérito, afirma que o acidente ocorreu na Avenida Sibipiruna (via de mão única) e que sem nenhum veículo em sua frente e nem na lateral direita, sinalizou para fazer a conversão e entrar na rua 400, quando foi surpreendida com um forte barulho de batida na lataria de seu carro.
Sustenta que o requerente teria cometido a imprudência de tentar ultrapassá-la pela direita quando estava fazendo a curva.
Pugna pela improcedência dos pedidos da inicial e formula pedido contraposto para que o requerente seja condenado a reparar os prejuízos materiais que sofreu com o reparo do seu veículo, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), bem como a compensação por danos morais que alega ter sofrido, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
A preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia não merece prosperar.
A perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais e morais verificados em decorrência de acidente de veículos (artigos 186 e 187 c/c 927 do Código Civil).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, verifica-se que as versões apresentadas pelas partes quanto à dinâmica em que ocorreu o acidente encontram-se controvertidas.
Destaca-se que além do antagonismo na versão das partes, o depoimento das duas testemunhas que dizem ter visualizado o acidente também apresenta uma versão antagônica.
Com efeito, as versões por ambas as partes estão dissociadas de qualquer prova cabal, documental ou testemunhal, que pudesse elucidar a dinâmica do acidente, visto que as alegações são antagônicas entre si, na medida em que divergem quanto à dinâmica do acidente, uma vez que o requerente e sua testemunha alegam que a requerida estaria do lado esquerdo quando fez a conversão a direita (faixa em que estava o requerente), sem sinalizar; e a parte requerida e sua testemunha alegam que a pista teria uma única faixa e que o requerente que tentou ultrapassá-la pela direita no momento da conversão a direita (devidamente sinalizada).
Assim, diante da impossibilidade de se afirmar como se deram os fatos – considerando-se que ambas as versões são plausíveis de terem ocorrido -, não há como se aquilatar de quem teria sido a culpa pelo acidente, já que as afirmações isoladas de cada uma das partes, bem como as provas produzidas nos autos, não são suficientes a imputar a culpa pelo acidente a nenhuma delas.
Por conseguinte, ausente a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, inexiste dever de indenizar.
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTE o pedido do requerente e IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela requerida.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/09/2024 20:47
Recebidos os autos
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27/09/2024 20:47
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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27/09/2024 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704318-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ELIANA ABADIA PEREIRA CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, fica a requerida intimada para tomar conhecimento da expedição da certidão de inteiro teor, bem como para promover as medidas que entender pertinentes no prazo de 2 (dois) dias úteis, após o que o processo retornará à conclusão para julgamento. Águas Claras, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
19/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 02:19
Publicado Ata em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:19
Publicado Ata em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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07/08/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704318-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ELIANA ABADIA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão de id.200478903, designei audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/08/2024, às 14h, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala 1.10 deste Fórum.
A parte requerente arrolou 01 (uma) testemunha, William, no id. 195548059, solicitando sua intimação pelo juízo e informando seus dados para o contato.
A parte requerida arrolou 01 (uma) testemunha, Marco Antônio, no id. 195980820, não tendo solicitado sua intimação pelo juízo, de modo que deverá apresentá-la espontaneamente ao ato.
Encaminho os autos para intimação da testemunha William arrolada pelo autor no id. 195548059. Águas Claras, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024 -
19/06/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 06:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:18
Outras decisões
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13/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/06/2024 16:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 13:33
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:33
Outras decisões
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15/05/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/04/2024 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 02:38
Recebidos os autos
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29/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2024 03:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 10:10
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:10
Outras decisões
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04/03/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/03/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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