TJDFT - 0711406-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/10/2024 15:20
Juntada de guia de execução
-
14/10/2024 15:19
Juntada de guia de execução
-
14/10/2024 15:19
Juntada de guia de execução
-
14/10/2024 13:19
Juntada de guia de recolhimento
-
14/10/2024 13:19
Juntada de guia de recolhimento
-
14/10/2024 13:19
Juntada de guia de recolhimento
-
14/10/2024 13:12
Expedição de Carta de guia.
-
14/10/2024 13:12
Expedição de Carta de guia.
-
14/10/2024 13:12
Expedição de Carta de guia.
-
04/10/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:51
Outras decisões
-
23/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711406-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MARCELO SOARES DE ARAUJO, HUDSON HENRIQUE DA SILVA SOUSA e RAMON CASTRO DE CARVALHO Inquérito Policial: 384/2024 da 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo o(a) advogado(a) PAULO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS para juntar procuração aos autos, a fim de regularizar a representação processual.
Outrossim, ficam as defesas dos réus Hudson e Ramon intimadas para apresentarem suas razões recursais, no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024 SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
27/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/08/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
07/08/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 18:06
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 10:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:36
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:15
Publicado Ata em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711406-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MARCELO SOARES DE ARAUJO, HUDSON HENRIQUE DA SILVA SOUSA e RAMON CASTRO DE CARVALHO Inquérito Policial: 384/2024 da 33ª Delegacia de Polícia (Santa Maria) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19/06/2024, às 16h35min, nesta cidade de Brasília/DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, comigo, Augusto Frederico de Moura Godinho, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0711406-65.2024.8.07.0001, movida pelo MP contra MARCELO SOARES DE ARAUJO, HUDSON HENRIQUE DA SILVA SOUSA e RAMON CASTRO DE CARVALHO.
Audiência realizada por meio de videoconferência conforme Portaria Conjunta nr. 52 de 08/05/2020 do TJDFT alterada pelas Portarias Conjuntas 3 de 18/01/2021, 102 de 13/10/2021 e 64 de 11/05/2022), utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o MP, Dra.
Neurimar Patrícia Ribeiro de Almeida, Promotora de Justiça, a Dra.
Andrea Souza Tavares, Defensora Pública, pela defesa dos acusados HUDSON e RAMON e o Dr.
Leandro Nardy De Almeida, OAB/DF - 44954, pela defesa do réu MARCELO.
Abertos os trabalhos, constatou-se a presença do(s) acusado(s).
Iniciada a audiência POR VIDEOCONFERÊNCIA, em seguida pelo(a) MM.
Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão quanto ao uso das algemas: “Durante as audiências compete ao magistrado determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e à segurança, sua ou de terceiros, conforme as circunstâncias, nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste e.
TJDFT; art. 445, I, CPC; e art. 794 do CPP.
Independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais do réu, são ilimitadas e imprevisíveis as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas no acusado preso durante a realização de audiências. É absolutamente impossível para autoridade responsável aquilatar se determinado preso irá ou não ser capaz de se apoderar da arma de fogo de um policial e com risco para um número indeterminado de pessoas, porém de modo especial para aqueles que estão presentes no interior de uma pequena sala onde está o custodiado.
Conforme informado pelos agentes responsáveis pela escolta da SEAPE, há número insuficiente de agentes, em razão dos diversos presos apresentados para as audiências ao longo do dia.
Por esse motivo, e ciente da responsabilidade que lhe é atribuída pela segurança, inclusive das pessoas que participam do ato, ainda que remotamente, este magistrado conclui pela necessidade de manter o réu algemado.
Certo é que a própria Súmula Vinculante nº 11 do e.
STF assegura a independência do magistrado nesse particular.” Presente a testemunha YURI SANTOS LIMA, MAT. 231.472-X, PCDF.
Presente a testemunha JOSUÉ NEVES RODRIGUES, Mat. 2353024, PCDF.
A seguir, em razão de orientação do STF no HC 127900, bem como do julgado do STJ no HC 437.039/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018, foi(ram) ouvida(s) a(s) testemunha(s) YURI SANTOS LIMA e JOSUÉ NEVES RODRIGUES, conforme registros de áudio e vídeo em apartado.
A(s) testemunha(s) foi(ram) devidamente identificada(s), tendo declinado seus dados.
Em razão do encerramento da Instrução, haja vista não haver mais provas a serem produzidas em audiência, declarou-se pelo(a) MM.
Juiz(a) encerrada a instrução, o qual na sequência passou à realização do interrogatório do(s) acusado(s), todavia, foi lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com suas Defesas.
Realizada a entrevista prévia, o(a) MM.
Juiz(a) passou ao interrogatório do(s) acusado(s), iniciando-se pela qualificação pessoal dele(s), sendo-lhes expressamente advertido que, na hipótese de prestarem informações falsas sobre sua identidade, poderão incorrer na prática do crime de falsa identidade, na forma do art. 307 do CPB.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Conforme dispõe o Art. 210 do CPP, esse dispositivo legal tem por finalidade garantir o sigilo das declarações prestadas pelas testemunhas e por conseguinte garantir a incomunicabilidade entre elas, interesse esse colocado em risco, diante da publicidade extrema dos autos dos processos que tramitam pelo sistema PJe.
Não se pode olvidar, ainda, do fato de que, não obstante o processo seja público, mostra-se evidente a necessidade de resguardar a imagem, a intimidade e a segurança das partes do processo, tendo em vista a natureza criminal e a gravidade dos fatos objeto de apuração, onde a praxe jurídica evidência a existência de casos em que testemunhas foram objeto de coação ou ameaças, em razão das declarações prestadas em audiência, bem como há registros de situações de uso abusivo da publicidade, fatos esses que, podem, em tese, acabar por ensejar eventual responsabilização do estado, em decorrência da natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, conforme dispõe o Art. 37, §6º da CF/88.
Em sendo assim, considerando o disposto no Art. 93, inciso IX da CF garante a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Realizado o juízo de ponderação entre os interesses conflitantes, ou seja, a publicidade dos atos processuais e a intimidade, a segurança e a imagem dos envolvidos nos atos processuais praticados em audiência, verifico que, em razão da garantia do acesso de interessados à sala virtual de audiências e a descrição fidedigna na ata de audiências dos fatos e circunstâncias ocorridos em audiência, resta atendida a publicidade dos atos processuais, por isso, resta autorizada a aposição do sigilo das mídias, onde se encontram registradas as declarações prestadas pelas testemunhas e o réu, quando da realização de audiência, sem que haja qualquer mácula processual.
Assim, determino a aposição de sigilo a todos os depoimentos registrados em mídia digital”.
Os registros das oitivas se encontram armazenados em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010, as quais já foram anexadas aos autos conforme ID 200986057.
O Ministério Público requereu prazo para juntar o laudo do celular apreendido.
A defesa do acusado MARCELO SOARES DE ARAUJO requereu prazo para apresentar documentação complementar.
O(A) MM.
Juiz(a) proferiu o seguinte despacho/decisão: “DEFIRO o prazo comum de 5 (cinco) dias para que o Ministério Público proceda à juntada do Laudo Pericial e a defesa da documentação complementar.
Após, abra-se vista sucessiva às partes para apresentação de suas Alegações Finais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 403 do CPP”.
Em relação à análise sobre a segregação cautelar do(s) acusado(s), verifica-se que a instrução processual fora encerrada, não havendo que se falar em excesso de prazo, na forma preconizada na Súmula 52 do STJ.
E considerando o caráter "rebus sic stantibus" das medidas cautelares, verifique-se que não houve alteração das circunstâncias fáticas, portanto, os fundamentos autorizadores da constrição cautelar da liberdade ainda se mostram presentes, portanto, não há que se falar em revogação da prisão preventiva.
Não obstante isso, cabe observar que o juízo, quando da sentença criminal, deverá necessariamente se manifestar sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão preventiva, conforme dispõe o Art. 387 do CPP.
Assim, aguarde-se a sentença a fim de que a prisão seja novamente reanalisada”.
Este termo de audiência segue assinado apenas pelo(a) MM.
Juiz(a), conforme determinado no art. 17 da Resolução 329/2020 – CNJ.
Registre-se a presença dos acadêmicos de Direito Marcella Ribeiro da Silva, Matrícula 202118104, da Faculdade UniProjeção.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 18h52min.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito -
24/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/06/2024 11:14
Mantida a prisão preventida
-
19/06/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/06/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:51
Juntada de Informações prestadas
-
03/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:38
Recebidos os autos
-
03/06/2024 08:38
Outras decisões
-
03/06/2024 08:38
Mantida a prisão preventida
-
03/06/2024 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:30
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:26
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 01:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:47
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/04/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:33
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
12/04/2024 13:33
Determinado o Arquivamento
-
12/04/2024 13:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/04/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/03/2024 07:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/03/2024 11:59
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/03/2024 11:59
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
28/03/2024 11:58
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
27/03/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 12:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/03/2024 12:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/03/2024 12:04
Homologada a Prisão em Flagrante
-
27/03/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 09:36
Juntada de gravação de audiência
-
27/03/2024 07:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 01:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:49
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/03/2024 11:27
Juntada de laudo
-
26/03/2024 04:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/03/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/03/2024 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712191-73.2024.8.07.0018
Eloisa Elena de Queiroz
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 09:48
Processo nº 0704318-16.2024.8.07.0020
Daniel Pereira de Oliveira
Eliana Abadia Pereira
Advogado: Andre Luiz Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 15:59
Processo nº 0703189-84.2021.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2021 12:20
Processo nº 0712097-28.2024.8.07.0018
Jane Rubia Machado
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 17:20
Processo nº 0710499-39.2024.8.07.0018
Ide Luiza dos Santos Teodoro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 17:42