TJDFT - 0710438-35.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 14:02
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 11:24
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de REGINALDO SOUSA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES CONCRETAMENTE DEMONSTRADAS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
DEPOIMENTO POLICIAL.
FORÇA PROBATÓRIA.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
CONDUTA SOCIAL E FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
COMETIMENTO DE CRIME APÓS CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
PREQUESTIONAMENTO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A inviolabilidade domiciliar, assegurada pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não é garantia absoluta, podendo ser mitigada nas hipóteses de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2.
Havendo indícios mínimos da existência do crime flagrancial aptos a revelar a presença de fundadas razões para a realização da busca domiciliar por agentes policiais, não há se falar em nulidade por violação de domicílio ou tampouco ilicitude na prova colhida na residência do acusado. 3.
Depoimentos prestados por agentes policiais que realizaram campanas, o flagrante e a apreensão do entorpecente têm presunção de legitimidade e é dotado de fé pública, notadamente quando, uma vez colhido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostrou-se harmônico e coerente com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção. 4.
Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime de tráfico de drogas, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por falta de provas ou desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. 5.
O cometimento de crime após a concessão de liberdade provisória com a determinação do uso de tornozeleira eletrônica pode ser utilizada para fins de majoração da pena-base ou na modulação da diminuição da pena fundada no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
No entanto, tal aspecto não pode ser levado em consideração em ambas as fases, para evitar o bis in idem. 6.
Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais apontados no recurso, sendo suficiente a emissão de juízo de valor sobre as questões suscitadas, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Apelação criminal conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida. -
16/12/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:26
Conhecido o recurso de REGINALDO SOUSA SANTOS - CPF: *60.***.*98-15 (APELANTE) e provido em parte
-
12/12/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:15
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
12/11/2024 11:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
05/11/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 21:22
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
14/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINALDO SOUSA SANTOS em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0710438-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: REGINALDO SOUSA SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante REGINALDO SOUSA SANTOS para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 64241308), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024.
Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
23/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 07:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
20/09/2024 08:17
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2024 08:17
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700894-89.2024.8.07.9000
Colegio Certo LTDA - EPP
Edileusa Barbosa de Franca
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 16:04
Processo nº 0216353-79.2011.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Cred.mutuo Dos...
Dulcilene Cunha da Silva
Advogado: Jhoston Dantas de Carvalho Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2021 15:22
Processo nº 0722802-39.2024.8.07.0001
Helio Ferreira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lucas Rocha de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 12:10
Processo nº 0700791-82.2024.8.07.9000
Distrito Federal
Sergio Luis Ribeiro de Morais Junior
Advogado: Leosmar Moreira do Vale
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 13:04
Processo nº 0700837-71.2024.8.07.9000
Gilson Azevedo de Souza
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Daniel Antonio de SA Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 17:01