TJDFT - 0722802-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:16
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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11/11/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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11/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2024 06:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de HELIO FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/08/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722802-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO FERREIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 2.
De igual modo, o art. 98 do CPC confere aos que assim se declarar a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretará prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família. 3.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao Judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda. 4.
Entender de outra forma é permitir a aventura judiciária, sem qualquer ônus para o litigante, o que, ao fim e ao cabo, retira a duração razoável e a efetividade do processo. 5.
Ressalto que este juízo adota, por analogia, o critério legal previsto para a Justiça Trabalhista, no art. 790, §3º, da CLT, que contempla demandas relativas a verbas de natureza alimentar e considera elegível ao benefício “...àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). 6.
Considerando que o valor do teto do INSS é de R$ 7.507,49, as partes que auferem renda salarial superior a R$ 3.002,99 não fazem jus ao benefício, salvo se comprovarem, por meio de documentos, a situação de insuficiência patrimonial para manter o seu sustento, sua moradia, sua saúde, sua educação básica, ou a de seus dependentes. 7.
No caso em apreço, tenho que a parte demandante não logrou êxito em comprovar ser hipossuficiente, notadamente por descumprir a ordem judicial para juntar a declaração de imposto de renda atualizada.
De mais a mais, da análise das declarações de imposto de renda pretéritas (ID 205261837 e 205261843), é possível verificar que, além do benefício de aposentadoria junto ao INSS, percebe remuneração do Município de Santa Barbara Doeste. 8.
Além disso, somente em relação ao benefício previdenciário, percebe a remuneração bruta de R$3.891,44, o que demonstra ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado. 9.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
25/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:51
Gratuidade da justiça não concedida a HELIO FERREIRA - CPF: *01.***.*87-44 (REQUERENTE).
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24/07/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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24/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722802-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO FERREIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Traga aos autos a integralidade dos documentos indicados no item 2.4 da decisão de ID 200712177.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
08/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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08/07/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722802-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO FERREIRA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a competência declinada em favor deste Juízo. 2.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 2.1.
Formular pedido quanto à dívida cuja declaração de inexigibilidade se sequer, declinado expressamente o seu valor. 2.2.
Juntar os documentos de ID 199436524 datados, com a indicação do CPF da parte autora, ou, ao menos seu nome, pois, da maneira como exibido, pode pertencer a terceiro estranho à lide. 2.3.
Informar sua profissão, nos termos do artigo 319, II, do CPC. 2.4.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 3.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com as alterações solicitadas. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
18/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/06/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:51
Declarada incompetência
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07/06/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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